Números

Sub Judice 42 - Novíssimos Estilos, 2 - Jurisprudência

EDITORIAL
Nuno Coelho

Com estes dois números da revista Sub Judice pretende-se colocar na agenda das publicações uma actualização ou renovação dos cadernos mensais “novos estilos” que, nos idos noventa, este mesmo periódico deu à publicação.
Procura-se, agora, continuar a dar destaque, como naquela altura, às decisões jurisprudenciais, com maior relevância dos Tribunais Superiores (Supremos Tribunais, Tribunal Constitucional, Tribunal Europeu (União Europeia), Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Tribunais das Relações), mas também, a título excepcional, da primeira instância. Decisões jurisprudenciais que contenham algum toque de inovação, de criatividade ou que sejam emblemáticas por via de terem marcado uma viragem jurisprudencial. Admitir-se-à, da mesma forma, a escolha de jurisprudência que apesar de não ser relevante pelo sentido da sua decisão, prime pela nova forma de apresentação ou de argumentação, ou mesmo que seja considerada polémica pela forma de dizer ou do seu estilo de fundamentação.
Sabe-se que muitas das vezes o critério da publicação e da disponibilização das decisões não passa por este tipo de preocupações. Sendo que esta fórmula de escolha tem ainda a grande virtualidade de dar forma de publicação – e portanto uma maior divulgação – a alguns dos arestos elaborados pelos nossos tribunais mais importantes e que, assim, dessa forma, ganham o destaque e o comentário que justamente merecerão.
Qual o porquê da marca, agora lançada, de “Novíssimos Estilos”?
Em primeiro lugar, destaca-se a expressão “Estilo”, enquanto designação tradicional que lhe fica pela marca da história do direito e da justiça portuguesa, tomado como a orientação jurisprudencial uniforme de um determinado tribunal (superior). Mas “estilo” também como designativo mais alargado de uma certa forma e estrutura no acto de decisão, de um certo modo de argumentar, de arrumar as ideias ou de se expressar, de uma maneira mais ou menos literária, mais ou menos técnica, com maior ou menor número de citações, de remissões doutrinais ou jurisprudenciais, etc. etc… Podendo assim dizer-se que existirá uma forma ou um estilo próprio da jurisprudência portuguesa que se assemelha mais ou menos com a família romano-germânica e que se afasta mais ou menos do estilo francês de decidir, ou ainda, do estilo dos juízes da common law decidirem. A ambivalência destes sentidos – o histórico e o actual – traz à marca “estilos” uma impressiva densidade e riqueza.
O universo da teoria decisional no domínio do judiciário é um campo ainda muito por explorar e que nos aparece como um dos temas fulcrais de futuro quanto à análise da relação do jurídico com a sociedade e que deve ter a instituição judicial e as suas decisões como alvos preferenciais. O que tem passado pela investigação, mais no universo da common law, pelas várias escolas da decision making (comportamentais, institucionais ou jurídicas), e nos sistemas continentais de direito a abordagens que se baseiam nos modelos de decisão na aplicação, enquanto análise teórica da justificação ou argumentação das decisões jurisdicionais que se expandem, na conhecida distinção de Jerzy Wróblewski, em modelos ideológicos, modelos descritivos e modelos estruturais. O que tem merecido, também, alguma evolução nos estudos sobre a jurisprudência, enquanto análise estrutural das decisões, mas também das suas correspondentes técnicas e estilos, e que pode avançar também para a sua análise funcional e argumentativa.
Por outro lado, destaca-se também a expressão “Novíssimos”, com vista a adequar o tom mais recente desta nova iniciativa da revista, a renovar a anterior ideia editorial, mas também dando conta da necessidade de dar a conhecer a jurisprudência nesta nova era social e histórica (início do Século XXI). Não deixa de se considerar, da mesma forma, que a esta expressão de “novíssimos” corresponderá um novo sentido, mais plural e alargado, da designação tradicional e histórica de “estilos”, levando-se mais longe a ideia.
Com estes dois números “Novíssimos Estilos” pretendemos abrir a sequência de uma nova série de números com este mesmo tema, num dos quatro números que publicamos anualmente. Obtendo a colaboração do juiz Joel Timóteo Pereira responsável pela recolha e pela escolha da jurisprudência que aqui se publica, a quem se deve o mérito e a qualidade do trabalho que aqui vão demonstrados.
Cada uma das revistas “Sub Judice” é construída à volta de um tema que lhe dá unidade. Os trabalhos, as decisões e os documentos a publicar estão organizados em conformidade com o formato da revista que inclui três cadernos. A saber, ideias (estudos e artigos de opinião), index (sinopses, recensões, comentários, anotações, léxicos e/ou bibliografias) e causas (jurisprudência nacional ou estrangeira de tribunais superiores e de primeira instância).
Cumpre referir que, nestas revistas “Novíssimos Estilos” não se prossegue a habitual estrutura da revista. Nestes “Novíssimos estilos” é a jurisprudência, ela própria, o tema da revista, sendo por isso dispensável a existência dos referidos cadernos. Todavia, iremos sempre publicar alguns artigos de autores que têm reflectido justamente sobre a linguagem e os estilos de redacção das decisões dos tribunais, para enriquecer teoricamente o conteúdo da revista ou dos números de revista dedicadas à jurisprudência.
Para além de três artigos de carácter introdutório sobre a questão da jurisprudência e dos seus estilos, publicaremos, nestes primeiros dois números desta série, jurisprudência relativa aos seguintes temas: 1. Direitos Fundamentais; 2. Responsabilidade Civil; 3. Contratos; 4. Direito das Sucessões; 5. Direito Processual Civil; 6. Insolvência; 7. Direitos Difusos; 8. Direito Laboral; 9. Direito da Família e Menores; 10. Direito Penal e Processual Penal; 11. Jurisprudência Fiscal; e 12. Jurisprudência Europeia. Do 1.° ao 6.°
tema no “Novíssimos Estilos 1” e do 7.° ao 12.° tema no “Novíssimos Estilos 2”.

IDEIAS

INTRODUÇÃO
Joel Timóteo Pereira

Aristóteles, confrontado entre a necessidade de uma decisão sobre os litígios e a arbitrariedade como as leis eram criadas, afirmou que “seria melhor entregar a execução da justiça ao arbítrio do juiz em vez de deixar que a lei disponha sobre isso”. O direito romano valorou o primado do direito, mas ao longo do tempo o paradigma foi mudando, até que, de forma radical, S.Tomás de Aquino posicionado pela citada afirmação de Aristóteles alvitrou precisamente o inverso, isto é, inclinou-se pela preponderância da lei, ao expressar ser melhor que tudo seja regulado pela lei do que entregue ao arbítrio dos juízes (melius est omnia ordinari lege quam dimittere iudicum arbitrio).
Os sistemas jurídicos actuais não se regem por qualquer dos citados extremos. O juiz não é nem pode ser, como Montesquieu defendia, simplesmente la bouche qui prononce les parroles de la loi, des être inanimes”, (a “boca que pronuncia as palavras da lei, seres inanimados”), pois uma escola da exegese onde o juiz se limita a aplicar a lei com métodos hermenêuticos indiferentes ao contexto social é gerador de irreparável injustiça, do mesmo modo que um sistema que estivesse dependente da arbitrariedade da decisão individual de cada juiz seria a negação da unidade, segurança e certeza jurídica.
Ora, a jurisprudência hodierna consiste precisamente na vida prática apreciada à luz jurisdicionalizada do direito. Etimologicamente, a palavra jurisdição significa dizer o direito (jurisdictio), que pode implicar várias actuações, desde a aplicação subsuntivas das regras e normas legais, sua interpretação directa, restritiva ou extensiva, conforme a exigência do caso concreto e, outras vezes, pelo suprimento das lacunas existentes. E, na valência da jurisdição, a jurisprudência significa a prudência do direito, tomando-se a expressão de prudência como virtude intelectual voltada para a prática, para a decisão honesta, leal e justa.
Com efeito, as leis, enquanto gerais e abstractas, são respostas para previsões do comportamento social, que, numa contemporaneidade onde predomina a diversidade, exige um constante esforço de conformação prática sensível à especificidade do caso concreto, para que possam ser aplicadas em consonância com as exigências de uma sociedade em paulatina mutação. Esse esforço tem sido realizado, quantas vezes de forma inédita quanto às soluções ou à forma como a solução foi encontrada, precisamente pela jurisprudência.
É que a sentença, “ não é um pedaço de lógica, tampouco uma norma pura. É obra humana, criação da inteligência e da vontade, criação do espírito do homem, uma vez que ainda não se inventou uma máquina para produzir sentenças. Quando o juiz a dita, aduz o mestre, não é só o intérprete das palavras da lei, a voz que pronuncia essas palavras, mas também as suas vozes misteriosas e ocultas, vozes que estão a povoar o seu silêncio” (COUTURE, processualista uruguaio, in Introdução do Estado do Processo Civil”). É sempre redutora qualquer selecção e classificação de jurisprudência. Cada sujeito tem as suas motivações e aprecia de forma distinta a preponderância de uma decisão jurisprudencial. A selecção efectuada nesta ompilação será, óbvia e necessariamente, apenas uma mui pequena amostra da grande qualidade, relevância e sensibilidade da jurisprudência portuguesa perante os cenários que os cidadãos e as empresas submetem diariamente à sua apreciação e decisão.
Mas estas, aqui seleccionadas neste número da Sub Judice, têm o condão de constituírem, nas palavras de CARNELUTTI, decisões com eficácia verdadeiramente ordenadora. Pois esse é o sentido verdadeiro da função do Julgador: Homem do seu tempo, que não se curva às doutrinas de conveniências, ou à jurisprudência subserviente, mas revestindo-se da sensibilidade responsável de preferir “ser justo, parecendo injusto, do que injusto para que sejam salvas as aparências” (CALAMANDREI), mesmo que tenha que divergir do entendimento predominante, actuando como bonus iudex, ou seja, adaptando as normas às exigências da vida. Estes, são, efectivamente, Novíssimos Estilos.

Maria Angeles Ahumada Ruiz
La regla de la mayoría y la formulación de doctrina constitucional

«El voto [particular]… constituye… una ventana abierta al exterior por la que el Tribunal hace públicas sus propias dudas, aunque su fallo no pierda por ello rigor ni disminuya obviamente su eficacia. La autocrítica interna exteriorizada es así un poderoso instrumento de control además de ser, desde la subjetividad de los firmantes de cada voto, una vía de descargo»

INDEX

Joel Timóteo Pereira
Sumários da jurisprudência publicada
Uma arrumação temática e sinóptica da jurisprudência publicada neste número de revista

CAUSAS

Ac. do S.T.J de 09 de Maio de 2006
Parque de sucata em RAN
Não pode invocar a figura da colisão de direitos para impedir a procedência do pedido de cessação da sua actividade uma empresa que está a explorar sem licença camarária um parque de sucata parcialmente integrado em área de Reserva Agrícola Nacional e em circunstâncias tais que ofende os direitos previstos nos arts. 66.º, n.° 1, da Constituição (ambiente e qualidade de vida) e 70.° do Código Civil (personalidade física ou moral)

Ac. do S.T.J de 26 de Janeiro de 2008
Aterro sanitário
A localização dos aterros sanitários não se faz exclusivamente em função das características geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas do local, devendo ter-se em conta também as regras da sua construção e da sua impermeabilização, de forma a concluir-se que o mesmo não afecta o direito a um ambiente sadio

Ac. da Relação de Lisboa de 21 de Setembro de 2006
Controle de trabalhadores por GPS
O empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.Exceptua-se de tal proibição quando a vigilância vise a protecção e segurança de pessoas e bens, ou existência de particulares exigências inerentes à natureza da actividade que justifiquem o uso de tais meios. Todavia, quando tal vigilância electrónica se efective, incumbe ao empregador o ónus de prova de ter procedido ao cumprimento do dever de informação ao trabalhador

Ac. da Relação de Coimbra de 12 de Julho de 2007
Caducidade de direitos de nascituro
A caducidade do direito de acção de um nascituro às prestações reparatórias de acidente de trabalho que vitimou mortalmente o seu pai

Ac. da Relação do Porto de 28 de Maio de 2007
Picada de insecto
Não configura um acidente de trabalho indemnizável a situação em que a trabalhadora, ao sair do seu local de trabalho quando caminhava na rampa que liga o edifício à via pública foi atingida por um insecto no glóbulo ocular esquerdo

Ac. da Relação do Porto de 8 de Maio de 2006
Descaracterização de acidente
Só não dá direito a reparação o acidente sofrido pela vítima em estado de embriaguês quando essa embriaguês for a causa exclusiva do acidente

Ac. da Relação de Guimarães de 12 de Julho de 2007
Criança de etnia cigana
Na espécie processual jurisdição voluntária, não deve buscar-se um verdadeiro conflito de interesses a compor, mas tão só um interesse a proteger – o da criança ou jovem perigo (apesar de poder desenhar-se um conflito de representações ou de opiniões acerca desse mesmo interesse), sem sujeição a critérios de legalidade estrita e antes devendo adoptar a solução tida por mais conveniente e oportuna para o caso concreto

Ac. da Relação de Coimbra de 15 de Junho de 2005
Direito de visitas dos avós
O poder/dever de educação dos filhos encontra-se, em princípio, entregue aos cuidados dos progenitores, que serão, à partida, as pessoas mais habilitadas para levarem a cabo tal difícil tarefa. Cabe no âmbito desse seu poder/dever de educar, a gestão desse convívio entre irmãos ou entre avós e netos, a qual deve ser pautada por princípios de racionalidade e equilíbrio, visando a salvaguarda dos superiores interesses dos menores. Só em casos em que os pais não permitam a existência desse convívio com um mínimo de regularidade e de tempo para o relacionamento comunicacional entre irmãos ou entre avós e netos, é que será admissível, a quem se sentir lesado com tal impedimento, pedir em Tribunal a concretização desse convívio

Ac. do S.T.J. de 4 de Outubro de 2007
Distinção entre burla e fraude civil
Debate-se neste acórdão a questão de saber se é censurada penalmente a “burla processual”, com recurso à instauração de acção judicial, já que o legislador sobre ela, «não tomou ainda a opção de a consagrar», diferentemente do que fez em relação às burlas relativas a seguros, para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, burla informática e nas comunicações e relativa a trabalho ou emprego

Acs. do S.T.J. de 25 de Janeiro de 2007 e de 5 de Setembro de 2007
Um processo, duas acusações sucessivas, duas anulações em dois acórdãos
O tribunal nunca poderia deixar de se pronunciar por si, ex officio, quanto aos efeitos intraprocessuais da existência algo incomum de duas acusações sucessivas no mesmo processo, ambas comportando exactamente os mesmos factos apenas divergindo nas qualificações jurídicas, ao menos, com vista a definir exactamente os limites do thema decidendum com que iria ter que lidar

Ac. do S.T.J. de 6 de Junho de 2007
Cumprimento de mandado de detenção europeu
A recusa facultativa de cumprimento de mandado de detenção europeu não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo e susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente factos invocados pelos interessados, que, devidamente equacionados, levem a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente

Ac. do T.C. Administrativo do Norte de 10 de Janeiro de 2008
Pagamento voluntário de dívida sob execução fiscal extinta por prescrição
Só há coacção moral se a ameaça for feita com a cominação de um mal ilícito, de um mal que a parte ameaçada não esteja juridicamente vinculada a suportar. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito

Ac. do T.E. dos Direitos do Homem de 26 de Abril de 2007
Equilíbrio entre liberdade de expressão e protecção de direitos dos queixosos
O debate sobre questões de corrupção no futebol era, à época dos factos, muito intenso e fazia regularmente “manchete”na imprensa generalista. O próprio processo litigioso atraiu na época, como as partes sublinharam, uma larga cobertura mediática. O queixoso era uma personalidade bem conhecida do público, que à época desempenhava – como de resto desempenha ainda hoje – um papel importante na vida pública do país por ser o presidente de um grande clube de futebol, e ao tempo dos factos, da Liga que tinha por missão a organização do campeonato de futebol profissional e a entrevista em causa versava exclusivamente sobre as suas actividades públicas enquanto presidente de um grande clube de futebol e a Liga, o que confere à entrevista o levantamento de questões de interesse geral

Compre este número online em Almedina.net.

5 comentários 31 Julho, 2009

Número Anterior


Números

Ligações