Sub Judice 2 - Justiça e Economia
24 Abril, 2007
EDITORIAL
João Ramos de Sousa
Labeo e nós
Dois mil anos mais tarde, o saber pluridisciplinar, o génio inovador e o espírito de liberdade de Labeo continuam a ser fonte de inspiração para quem procura mais justiça para as pessoas de hoje.
Marcus Antistius Labeo foi o mais eminente jurista romano e talvez o mais inovador de toda a história da jurisprudência. Terá nascido antes de 50 a.C. e falecido entre 10 e 22 d.C. O pai, Pacuvius Labeo, que também era jurista, tinha fortes convicções republicanas e suicidou-se em 41 a.C., quando os partidários da república foram derrotados por António na batalha de Filipos.
A figura de Labeo só pode ser devidamente entendida se a situarmos no contexto histórico em que ele viveu e actuou. Labeo nasce na década do colapso da república romana, verificado no período de 59 a 44 a.C. Nesses anos de grande agitação política e de guerra civil, Júlio César ergueu-se contra a autoridade legítima do Senado e proclamou-se «ditador para estabelecer o regime político». Mas, tendo desiludido muitos dos que haviam acreditado em tal promessa, acabou por ser assassinado em 44 a.C. por antigos inimigos e vários dos seus próprios apoiantes. Nova luta pelo poder se travou então entre os sucessores de César. Octávio, Marco António e Lépido intitularam-se também «triúnviros para estabelecer o regime político», mas na realidade o que fizeram, e em larga escala, foi proscrição, confiscação de bens e sobretudo liquidação física daqueles que se lhes opunham (por exemplo, Cícero, partidário da república e o mais influente membro do Senado, foi logo dos primeiros a ser eliminado). Depois de se ter desembaraçado de Lépido em 36 a. C., Octávio virou-se contra António, acusando-o de querer governar todo o mundo romano a partir de Alexandria, juntamente com Cleópatra. Após a derrota e suicídio destes, ficou senhor único do poder militar e em 27 a.C. assumiu também o poder civil, com o acordo do Senado. Dele recebeu o título de Augustus, declarando restaurada a rés publica — mas não a antiga república, porque rés publica significava apenas algo semelhante a «regime político legítimo». Alguns anos depois, e também com o acordo do Senado, trocou o cargo e os poderes de cônsul pela tribunitia potestas, poderes tribunícios, que, além da inviolabilidade (já detinha a sacrosanctitas, isto é, qualquer ofensa contra ele, mesmo verbal, era crime), lhe conferia o poder de veto sobre as decisões de qualquer outro magistrado. Mais tarde, acrescentou a tais poderes o imperium proconsulare maius (que lhe dava plenos poderes civis e militares, superiores aos de qualquer outro procônsul). No ano 12 a.C., tornou-se pontifex maximus, assumindo assim também o poder espiritual; um dos meses do ano passou a ter o seu nome, é o actual mês de Agosto). Enfim, no ano 2 d.C., e sempre com a aquiescência do Senado, foi declarado pater patriae, pai da pátria. Ao morrer, em 14 d.C., foi proclamado divus, divino.
E durante todo este tempo, que fazia e dizia Labeo? Pouco se sabe, mas esse pouco é bem significativo.
Segundo Pompónío, Labeo, que era versado não só na jurisprudência mas também em outras áreas do saber, graças à qualidade da sua imaginação criadora e à segurança da sua doutrina, começou a inovar em muitas soluções jurídicas, ao passo que o outro jurista mais famoso dessa época, Ateius Capito, preferia ater-se antes às soluções tradicionais. Este acusava Labeo de proclamar as liberdades do homem de uma forma excessiva e insensata.
Sabe-se que Labeo, mesmo já depois de Augusto ser normalmente designado princeps (príncipe, ou seja, primeiro cidadão) só considerava válido o direito que tinha sido constituído e sancionado nos tempos anteriores da república.
Sabe-se enfim que Labeo chegou a ser pretor; mas, de acordo com o historiador Tácito, recusou o cargo de cônsul que Augusto lhe quis oferecer depois de em 5 d.C. haver atribuído idêntica dignidade a Capito — e que este último, claro está, se apressara a aceitar. Tácito põe em contraste a reputação adquirida por Labeo com a sua incorruptalibertas, e a honra obtida por Capito «na aversão de todos», com o seu obsequium dominantibus, isto é, os favores prestados ao poder.
Labeo escreveu cerca de quatrocentos obras, que infelizmente se perderam na quase totalidade, e exerceu profunda influência nas novas gerações dos juristas do seu tempo e das épocas posteriores — como o mostram as numerosas citações indirectas recolhidas no Digesto, onde se encontram extractos dos sumários de algumas das suas opiniões, compiladas por Paulo duzentos anos mais tarde. Tal influência é também atestada pelo facto de, mesmo depois da morte de Labeo, ter prosseguido a publicação dos seus trabalhos (os Libri Posteriores, assim chamados pelo seu carácter póstumo caso único na história do direito romano. Os maiores juristas, como Celso, Papiniano Ulpiano, recordam com respeito e admiração a sua figura e os seus ensinamentos.
Foi da história contraposição entre Labeo e Capito que, segundo Pompónio nasceram duas célebres escolas jurídicas, mais tarde chamadas proculiana e sabiniana respectivamente, segundo os nomes dos principais discípulos de Labeo e de Capito
Já passaram dois mil anos sobre essa época e a jurisprudência dos modernos sabinianos continua ainda a ter numerosos seguidores entre nós. Mas o saber pluridisciplinar e inovador de Labeo, o seu espírito de liberdade, conservam-se igualmente bem vivos e actuantes. É esse espírito, inteiramente oposto ao de todos os sucessores de Capito neste fim de século XX, que deve presidir sempre ao nosso trabalho — à nossa busca incessante de mais justiça para as pessoas de hoje.
IDEIAS
Manuel Victor Martins
Ronald Coase: na fronteira da economia e do direito
A atribuição do Prémio Nobel da Economia de 1991 a Ronald Coase significou a consagração oficial da importância dos trabalhos deste economista de formação jurídica, relativos à análise económica dos custos de transacção e dos direitos de propriedade — ou seja, o reconhecimento do seu papel pioneiro no estudo do direito contratual e dos direitos reais, do ponto de vista da análise microeconómica. — V. Martins é professor catedrático de economia no ISEG (Lisboa).
David Friedman
Direito e ciência económica
O prazo legal de efectivação do despejo e a própria duração do respectivo processo judicial podem influenciar os níveis dos preços das rendas? Se em vez de responsabilidade pela culpa tivermos responsabilidade pelo risco, aumentarão as taxas de sinistralidade? As amnistias periódicas fazem aumentar as transgressões e a pequena criminalidade? O processo de produção legislativa e o processo judicial podem ser examinados como mercados políticos, sujeitos à lei da oferta e da procura? E que grupos sociais serão os maiores beneficiários do bom e mau funcionamento desses mercados? — D. Friedman é professor da Universidade de Chicago.
Isaac Ehrlich
Crime e punição
A análise económica do crime parte da ideia de que os infractores reagem a incentivos, tanto positivos como negativos, e de que o volume real das infracções é, portanto, influenciado pela afectação dos recursos públicos e privados à prevenção e repressão criminal. O crime é uma deseconomia externa e qualquer medida óptima de prevenção ou de repressão deve ter um custo marginal igual ao benefício marginal que dela resulta. — I. Ebrlich é professor da Universidade do Estado de N. York em Buffalo.
Lewis A. Kornhauser
A análise económica do direito
A análise económica do direito alcançou, nos últimos anos, uma posição destacada na análise microeconómica e também no pensamento jurídico nos Estados Unidos, assumindo uma influência crescente nas decisões judiciárias, na produção legislativa e na política económica cm geral. O presente artigo faz uma demonstração prática dos resultados obtidos por essa corrente de investigação económico–jurídica, bem como um inventário dos pressupostos teóricos em que ela pode assentar e das questões que suscita. — L. Kornhauser é professor da Universidade de N. York.
Armindo Ribeiro Mendes
O processo executivo e a economia
Está anunciado para o final de 1992 um novo código de processo civil para Portugal. O respectivo projecto praticamente não traz inovações na regulamentação tradicional do processo executivo Será inevitável que o novo diploma deixe ficar tudo na mesma, numa área da justiça que tem uma influência tão determinante na conduta dos agentes económicos? O autor enumera as principais críticas que se podem apontar ao actual processo executivo do ponto de vista da racionalidade económica. — A. Ribeiro Mendes é juiz-conselheiro do Tribunal Constitucional.
António Sousa Franco
Análise económica do direito: exercício intelectual ou fonte de ensinamentos?
Mais do que um mero exercício de teoria, a análise económica do direito é uma área de investigação que abriu o caminho a uma problemática e a uma metodologia comuns a juristas e economistas. Aqui se traça um quadro sintético dessa problemática e um programa de investigação adaptado ao direito português. — A. Sousa Franco é Presidente do Tribunal de Contas e professor catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa.
CAUSAS
Tribunal Judicial de Aveiro
Cerâmica Campos: Abuso de confiança / Evasão fiscal
A administração da Cerâmica Campos, com o conhecimento e a anuência de todos os accionistas, criou uma contabilidade paralela (saco azul), que lhe permitia movimentar, no âmbito da empresa, mas à margem da contabilidade oficiai, verbas obtidas com a venda, não facturada, de parte da sua produção fabril. Não há aqui crime de abuso de confiança, uma vez que não havia o propósito de defraudar a empresa, os sócios ou terceiros, mas apenas uma estratégia de evasão fiscal. — Presidente do tribunal colectivo: Manuel Teixeira Ribeiro.
Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo
Cortiça e corrupção
Um grande empresário da indústria da cortiça (e que chegou a ser o segundo maior comprador desta matéria-prima em Portugal), adquiria cortiça que, segundo um plano previamente por si elaborado, era fraudulentamente retirada ao Estado pêlos respectivos depositários legais e entregue a um comissionista contratado para o efeito. Pagava também importâncias elevadas a elementos da Guarda Florestal, para que estes não obstassem à sua actividade empresarial criminosa. Essa actividade integrará o crime de associação criminosa? Os depositários legais da cortiça praticam o crime de furto ou o crime de abuso de confiança? O empresário e o seu comissionista, não sendo embora depositários legais da cortiça, são co-autores deste crime? E podem ser condenados por corrupção passiva? — Presidente do tribunal colectivo: J. A. Teles Pereira.
5. ° Juízo Correccional de Lisboa
Liberdade de imprensa e difamação
Os juízes, numa sociedade democrática, não podem ser agentes indirectos de censura, sob pena de oferecerem um contributo à restauração dos mecanismos do medo entre as pessoas que pensam e escrevem. O poder judicial e os juízes não estão resguardados do direito de crítica, designadamente quando há suspeitas de envolvimento de um magistrado num caso de corrupção. — Sentença de J. Marcelino Franco Sá.
Tribunal Judicial da Guarda
Abuso sexual e maus tratos a menor
Os trabalhos preparatórios do Código Penal vigente revelam que, para os membros da comissão redactora deste diploma, o coito anal não é um acto análogo à cópula — pelo que não poderia haver violação por coito anal cometido contra uma criança de tenra idade, mas apenas atentado ao pudor com violência. A diferença abissal das medidas das penas que decorrem de uma ou de outra qualificação criminal, e portanto os desníveis de protecção da liberdade e segurança individual que daí resultam (relativamente a factos que a consciência colectiva considera não menos graves, ou mais graves ainda, que a «violação» propriamente dita), serviram de pano de fundo a este julgamento que comoveu profundamente o país — e revelou o chocante anacronismo de uma norma penal, quando interpretada precisamente com o sentido que os seus próprios redactores lhe quiseram atribuir. — Presidente do tribunal do júri: Manuel Granja da Fonseca.
Tribunal Judicial de Oeiras
Contrato de garantia de rendimento
O chamado «contrato de garantia de rendimento», mediante o qual o grupo empresarial J. Pimenta recebia o direito ao uso e fruição dos apartamentos que havia vendido aos seus clientes, garantindo-lhes em contrapartida um rendimento mensal constante pelo prazo de cinco anos, é um contrato inominado (não regulado expressamente na lei). Rege-se pelas disposições legais que apresentam mais forte analogia com ele — o mandato oneroso e o mandato sem representação — e pelo clausulado do próprio contrato, na parte em que não for contrário a normas de ordem pública. — Sentença de Ilídio Nascimento Costa.
13.° Juízo Cível de Lisboa
Caixa Económica Faialense: Liquidação de estabelecimento bancário
Tendo retirado a uma instituição bancária de capitais privados a autorização para exercer a actividade bancária, pode o Governo determinar também a liquidação do seu património, com efeitos idênticos à declaração de falência? Ou estará com isto a invadir a esfera reservada à função jurisdicional? — Decisão de Orlando Afonso.
Tribunal do Trabalho de Setúbal
Amnistia de infracções disciplinares laborais
O que deve entender-se por «empresa de capitais públicos» e por «trabalhadores despedidos por decisão definitiva c transitada», na amnistia aprovada pela lei 23/91, de 4 de Julho. — Despacho de António João Latas.
Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal
I.V.A. — Facturas e recibos
Um comerciante grossista de peles, porque normalmente não recebia a tempo as facturas-recibos dos seus fornecedores, emitia-as em nome destes, como suporte contabilístico da entrada de mercadorias; e, quando os fornecedores lhe entregavam os próprios recibos, juntava–os aos que já havia emitido anteriormente. As facturas provisoriamente emitidas pelo grossista deverão valer para efeito de dedução do IVA, prevista no art. 19 do respectivo Código? Ou não poderá o grossista beneficiar dessa dedução por não obter a tempo os recibos dos fornecedores? — Sentença de Eugênio M. Sequeira.
Tribunal Constitucional
Boa ou má caligrafia: notificação e legibilidade da decisão manuscrita
Que fazer quando o advogado pede uma cópia dactilografada da decisão manuscrita, dizendo que não consegue decifrar a letra? Deve o juiz mandar passar a cópia dactilografada, mesmo quando tem uma letra tão legível que em trinta anos de carreira só lhe pediram dez cópias dactilografadas? E se a cópia for pedida apenas como expediente dilatório? Foi preciso apresentar esta questão ao Tribunal Constitucional, onde a solução adoptada não foi unânime. — Relator: Fernando Alves Correia.
INDEX
Maria Manuel Leitão Marques
O direito nos contratos das empresas
Estudos recentes na área da sociologia jurídica revelam uma tendência crescente para maior utilização dos meios jurídicos e judiciários pelas empresas, no planeamento dos contratos e na gestão dos conflitos decorrentes da sua execução. Tal alargamento parece ser consequência de transformações produzidas, quer no funcionamento das economias, quer no direito das empresas, quer no próprio direito processual e judiciário. — M. L. Marques é professora da Faculdade de Economia de Coimbra.
Juros de mora: art. 138/C.P.T.
Ac. S.T.J. 1990.02.02, sobre o regime especial dos juros de mora no domínio das pensões e indemnizações por acidente de trabalho. — Anotação de J. Cruz de Carvalho, juiz-desembargador, docente do Centro de Estudos Judiciários.
Richard A. Posner: Economíc analysis of law
O comentário crítico, forçosamente abreviado e selectivo a este livro de mais de 600 páginas (já em terceira edição), que c uma verdadeira enciclopédia da análise económica do direito, permitirá exemplificar a riqueza das pistas e, em alguns casos, a pujança das conclusões que Richard Posner apresenta. O seu autor, a figura mais influente da escola de Chicago da análise económica do direito, foi professor de direito e economia naquela universidade, director do Journal of Law and Economics, e é actualmente juiz num tribunal federal superior dos Estados Unidos. — Sinopse de António de Sousa Franco, Presidente do Tribunal de Contas e professor da Faculdade de Direito de Lisboa.
Ejan Mackaay: La règle juridique observée par lê prisme de 1′économiste
Análise económica do direito é, pela sua origem, um movimento norte-americano, nascido na confluência entre a análise microeconómíca e a teoria do direito. O autor traça a cronologia desse movimento, desde a sua origem nos finais da década de 50, até ao momento presente, caracterizado pelo surgimento de novas abordagens daquele campo de investigação, devidas a autores que já não se integram no paradigma teórico da escola de Chicago. Faz também um balanço dos resultados obtidos por trinta anos de investigação e apresenta uma perspectiva das linhas de desenvolvimento futuro. —Sinopse de João Ramos de Sousa, juiz de direito.
Frank H. Easterbrook: Criminal procedure as a market system
O autor (figura influente da escola de Chicago da análise económica do direito), estuda o processo criminal norte-americano como um sistema de trocas, em tudo idêntico a um mercado. Discute as consequências decorrentes da prosecutorial discretion, da pleabargaining e da sentencing discretion, examinando em que medida é que o mercado judiciário delas decorrente apresenta fainas que impliquem a necessidade de uma intervenção regulatória do estado. A sua conclusão geral é a de que um tal sistema não produz o caos nem a arbitrariedade, mas introduz antes, nos actos dos vários agentes judiciários (juízes, procuradores públicos, advogados, arguidos), a ordem que resulta dos mecanismos do mercado. — Sinopse de João Ramos de Sousa.
James M. Buctianan: Polítícs without romance
O presente texto de Buchanan, prémio Nobel da economia em 1986 pêlos seus trabalhos na área da escolha pública, faz uma síntese das conclusões e vias de investigação abertas por esta área interdisciplinar, situada entre a análise económica, a ciência política e o direito constitucional, e que resulta da aplicação generalizada da metodologia económica, com os seus conceitos de mercado, concorrência, preços, etc., ao estudo do funcionamento do estado e de toda a actividade política em geral. Daí resulta uma teoria económica da constituição, uma teoria económica das instituições políticas e uma teoria económica da burocracia — no fundo, uma teoria económica do mercado político. Mas desta análise resulta também, e sobretudo, um projecto de reconstrução constitucional. — Sinopse de João Ramos de Sousa.
Léxico Inglês/Português da análise económica do direito
Uma das maiores dificuldades que enfrenta quem pretende fazer um estudo introdutório à análise económica do direito resulta da interdisciplinaridade desta. Os conceitos microeconómicos, já de si, são mal conhecidos pêlos juristas, mas os próprios conceitos jurídicos são em grande parte desconhecidos por economistas e por juristas, pois as obras disponíveis referem-se ao sistema jurídico da common law, que apresenta notáveis diferenças relativamente aos do nosso direito continental — e frequentemente, os termos, quando traduzidos à letra, induzem em erro. O presente léxico procura contribuir para superar em parte essa dificuldade inicial. — Léxico preparado por João Ramos de Sousa.
Bibliografia da análise económica do direito
A presente bibliografia está ordenada por áreas do direito, e dentro de cada área, por ordem cronológica. As áreas são as seguintes: Estudos genéricos, bibliográficos e diversos. Direito constitucional. Direito político e Escolha pública. Direito judiciário e Poder judicial. Processo judicial. Direito penal e Criminologia. Economia paralela e Mercado negro. Direitos de propriedade. Direito dos contratos. Direito das sociedades e Direito comercial. Direito do trabalho. Direito da responsabilidade civil. Direito da família c sucessões. — Selecção e organização de João Ramos de Sousa.
Questionário
Um espaço de diálogo informal entre os leitores da revista, sobre quaisquer questões decorrentes das relações mútuas entre justiça e sociedade.
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