Sub Judice 5 - Processo Civil - Que Fazer a Este Código?
25 Abril, 2007
IDEIAS
La Fontaine / Curvo Semedo
O lobo pleiteando contra o raposo perante o macaco
Queixou-se uma vez um lobo de que se via roubado, e um mau vizinho raposo foi deste roubo acusado. Já do severo juiz tinham a testa azoado. Nunca Témis viu um pleito tão dúbio, tão intrincado.
Matos Fernandes
Que fazer com este Código?
Quando se procedia à distribuição da segunda versão do projecto de reforma do C.P.C., da Comissão Antunes Varela, eis que se anuncia um «modelo alternativo», em termos de política legislativa. Perdida já uma dúzia de anos nos avanços e recuos desta reforma, é de admitir que tenhamos ainda de conviver por largo tempo com o código actual — e, por isso, será da mais elementar lucidez dele extrair um máximo de operacionalidade, sem nos refugiarmos no alibi das vicissitudes que ele propicia.
Fernando Silveira Ramos
Sugestões do Z.P.O. ao C.P.C.
Na hora de reformar uma vez mais o C.P.C., será conveniente fazer uma leitura do Z.P.O. alemão. São cento e onze anos de uma experiência que proporcionou sucessivas e valiosas actualizações. Em adenda, examinam–se algumas propostas constantes das novas Linhas Orientadoras, e ainda o processo de injunção recentemente introduzido.
Miguel Teixeira de Sousa
A doutrina processual civil alemã
Apresentam-se aqui algumas breves notas sobre certos aspectos da doutrina processual civil alemã, tomando o processo civil no seu sentido mais estrito, isto é, não se considerando as matérias relativas ao processo executivo, à arbitragem, ao processo civil internacional, à organização judiciária, etc. Dentro daquele âmbito, são analisadas algumas contribuições doutrinais, referem-se manuais universitários e comentários sobre o Z.P.O., indicam-se revistas e editoras jurídicas.
Mareia Portela
Disciplina dos actos processuais
A simplificação e desburocratização do processo civil é um dos objectivos básicos que informam as Linhas Orientadoras da Nova Legislação Processual Civil. Mas não basta alterar a legislação para conferir celeridade e eficácia à tramitação processual. Dos muitos factores que jogam um papel fundamental na reforma do processo civil, o elemento humano não é certamente o menos decisivo.
Armindo Ribeiro Mendes
Novo processo executivo
Se parece seguro que, em matéria de processo executivo, o projecto da Comissão Antunes Varela se limita a reproduzir a legislação actual com algumas simplificações, igualmente parece seguro que as Linhas Orientadoras privilegiam o diagnóstico dos males presentes, descurando a apresentação das grandes linhas de uma alteração futura. Parece realista que se prepare, a curto prazo, uma alteração intercalar, consagrando, desde já, as soluções que merecem amplo consenso entre os operadores judiciários.
Carlos Lopes do Rego
A reforma do processo executivo
As dificuldades inerentes à reforma do processo executivo sobrelevam em muito as que respeitam ao processo de declaração. Ao pendor «declarativista» da nossa doutrina processualista, acresce ainda a circunstância de os trabalhos de revisão da acção executiva estarem manifestamente atrasados. Alguns dos problemas que afligem a acção executiva situam-se, aliás, fora da disciplina do direito processual civil, exigindo modificações no domínio do direito substantivo ou em outros ramos do direito processual.
João Ramos de Sousa
A economia política do apoio judiciário
Os serviços de justiça não diferem apenas em termos de custos de funcionamento: diferem também em termos de qualidade. E isso tem de ser tomado em conta quando se preparam e avaliam quaisquer projectos públicos, incluindo um sistema de apoio judiciário. Se a solução justa dos litígios é um benefício do funcionamento dos serviços de justiça, já os prejuízos causados às pessoas que a eles acorrem (atrasos, perdas de tempo, erros judiciários, etc.) são custos — que é preciso não esquecer. Uma análise económica do direito e da justiça, e também uma política judiciária assente em bases sólidas, tomam em consideração esses prejuízos como se fossem custos de funcionamento, e é assim que avaliam o projecto e o serviço em causa.
CAUSAS
Caso Champalimaud: homicídio premeditado
Embora o autor do crime tivesse sofrido um acidente vascular cerebral recente, não deixa de ter imputabilidade plena, porquanto daí não resultaram consequências psíquicas de relevo, mas apenas algumas sequelas físicas. Examina-se aqui o circunstancialismo que rodeou o crime e o modo como ele foi cometido, tendo o tribunal do júri considerado ter havido actos de crueldade, frieza de ânimo e reflexão sobre os meios empregados. — Presidente: Eduardo Lobo, 4° Juízo Criminal de Lisboa.
Morta por embriaguez
Forçaram uma criança de 11 anos a beber aguardente para, livres da sua presença, poderem ter relações sexuais à vontade. Deviam ter previsto que ela podia morrer em consequência da quantidade de álcool ingerida; mas apenas previram, como consequência possível disso, que ela pudesse ser afectada, na sua saúde e sentidos de maneira grave. Será caso de homicídio ou de ofensas corporais agravadas pelo resultado? — Presidente: Manuel Granja da Fonseca, Tribunal Judicial da Guarda.
Controlador de tráfego terrestre
Um automóvel foi deixado na via pública em segunda fila, a empatar o trânsito. Há quem buzine, mas o respectivo condutor não aparece. Então, um dos automobilistas, que por sinal é controlador de tráfego aéreo, resolve intervir. Entra no carro, que tinha a chave na ignição, e anda com ele uns quinze metros, deixando-o onde já não embaraçava o trânsito. Vinga-se escondendo as chaves debaixo do banco. Será isto furto-uso de automóvel?— Sentença de Cristina Xavier Fonseca, Tribunal Judicial de Vila do Porto.
Amparo de mãe: não se nasce soldado
Foi chamado para a tropa, mas desertou. Tinha a mãe para sustentar. Por isso, em vez de
regressar ao quartel, ficou a trabalhar para pagar a conta da mercearia e a renda da casa. Ele tinha o dever de prestar serviço militar, mas a família goza de protecção constitucional. E não se nasce soldado. — Relator: José António Teles Pereira, Tribunal Militar Territorial de Eivas.
Professor de Economia: o caso Cadilhe
O Ministro das Finanças não deve apenas ser honesto, deve parecê-lo. Se banaliza os seus comportamentos, quando devia estar acima de qualquer suspeita, não tem de queixar-se ou lamentar-se por depois se dizer que a sua atitude ilustra a típica maneira de ser português. É uma crítica áspera, mas ainda assim adequada aos seus comportamentos e ao relevo social dos mesmos. Mesmo que ele tenha dado aos contribuintes uma lição de economia. — Sentença de Alberto João Borges, 17°Juízo Cível de Lisboa.
As notas musicais
Nas delegações e na sede, o Banco tocava música gravada, que era reproduzida através de um sistema de altifalantes. Alugava as bobinas à Philips, e por isso achava que não tinha de pagar direitos de autor à S.PA. E teria de pagar? — Sentença de Eurico Marques Reis, 1° Juízo Cível de Lisboa.
Por carta registada com a.r.
Recebeu a carta registada e assinou o aviso de recepção. Lá dentro, vinha uma citação do tribunal e a cópia da petição inicial. Mas achou que era pouco: em vez do carteiro, queria o escriturário judicial. Para receber os mesmos papéis e demorar mais uns meses o processo. Como parece dizer o 238-A.. .a contrario. Só que as normas processuais têm de ser interpretadas da maneira que melhor garanta os direitos das partes, e não da maneira que melhor atrapalhe a acção da justiça. — Despacho de J. Caetano Duarte, 1° Juízo Cível de Lisboa.
Ligada à máquina: a falsa recuperação
O negócio eram sapatos, mas correu mal. E antes que a banca viesse requerer a falência, veio ele pedir a recuperação da empresa para protecção dos credores. Só que o passivo reconhecido pelo administrador judicial era manifestamente exagerado: mediante facturas que não ofereciam qualquer credibilidade, pretendia, não proteger todos os credores, mas sim iludir os direitos da banca e do fisco, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável. — Sentença de Joaquim Arménio Gomes, Tribunal judicial de Santa Maria da Feira.
Criador de leitões
Um criador de leitões será comerciante ? É que, se não for, não poderá recorrer ao processo de recuperação de empresas. E o artigo 464-4 do Código Comercial diz que não são comerciais «as compras e vendas de animais feitas pêlos criadores ou «engordadores». Mas quantos anos tem o Código? — Despacho de Sénio dos Reis Neves, Tribunal Judicial de Monchique.
Exploração e denúncia: arrendamento rural
O senhorio denunciou o arrendamento rural, pois pretendia passar a explorar directamente o prédio. O rendeiro veio pedir ao tribunal que essa denúncia ficasse sem efeito, dizendo entre outras coisas o seguinte: por um lado, embora o senhorio só quisesse que a denúncia tivesse efeito quatro anos depois da última renovação do contrato, a verdade é que ainda não tinham decorrido esses quatro anos na data em que a denúncia foi comunicada; e, por outro lado, o despejo punha em risco a sua situação económica. A notificação para denúncia pode ser feita antes do prazo ? E o rendeiro pode opor-se a ela? — Sentença de Rui Barreiros da Silva, Tribunal Judicial de Coimbra.
O programa indecente
No computador com que trabalhava na empresa, o técnico de informática tinha criado um directório com um programa muito especial. Era o programa P.EXE. — P, de pornografia. O gerente não gostou e resolveu despedi-lo. — Sentença de Ana Luísa Geraldes, Tribunal do Trabalho de Lisboa.
Profissionais de terceira categoria?
Nos T.L.P., a categoria de electrotécnicos desapareceu no novo acordo de empresa (de 1990). Os electrotécnicos passaram a integrar o terceiro nível da categoria de técnicos de equipamentos e telecomunicações—T.E.T. III Só que com isso perdiam as funções de chefia e coordenação que tinham anteriormente, e passavam ater funções meramente executivas. — Sentença de Ferreira Valente, Tribunal do Trabalho de Lisboa.
INDEX
Questionário
Um espaço de diálogo e informação crítica sobre as relações mútuas entre justiça e sociedade. Neste Questionário intervêm: Miguel Sousa Tavares, Inês Serra Lopes, Francisco Teixeira da Mota, Paula Torres de Carvalho, C. Sonnichsen, Joaquim Fidalgo, José Marques Vidal, José Manuel Saraiva, Paulo Portas, David Pannick, Anne Chemin, Philippe Baverel, The Economist.
Jaime Gralheiro
Portugal: tortura e maus tratos.
Sumário das preocupações da Amnistia Internacional
Este texto foi publicado em Outubro de 1993. Relata as preocupações da Amnistia Internacional relativamente a alegações de tortura e maus tratos por funcionários da ordem pública de todas as instituições responsáveis pelo cumprimento da lei e dos serviços prisionais portugueses. Reproduzimo-lo aqui na íntegra.
Robert Rollinat
A nova Lei dos Baldios tem alguns -«alçapões»
A Lei n” 68/93, de 4 de Setembro, veio instituir um novo regime dos baldios. Eles abrangem 40.000 hectares de terreno em todo o país, principalmente no Norte e Centro, e interessam, directa ou indirectamente a cerca de um milhão de pessoas.
Álvaro Reis Figueira
Os precursores da Nova História Económica
Os professores norte-americanos Robert Fogel e Douglass North, que receberam o Prémio Nobel da Economia de 1993, são os pioneiros de uma nova «escola» americana que, desde finais da década de 50, procura aplicar à história os métodos da economia.
João Ramos de Sousa
A reforma do processo civil em Itália
Se as propostas de Chiovenda tiveram um grande sucesso em todo o mundo, só agora na revisão de 1990 do C.P.C, italiano é que elas vieram a receber a consagração definitiva no seu próprio país.
Direito e acção: A pedra filosofal da pandectística alemã
O problema da acção, tal como o do direito subjectivo, resolve-se na sua história, ou seja na história das múltiplas e variadas concepções que a seu respeito a ciência jurídica formulou. Mas, ao colocarmos tal problema neste domínio histórico-ideológico (e o único onde ele tem existência independente), estamos a pôr em evidência, não só o carácter exclusivamente histórico desse problema, mas também, e principalmente, a historicidade e transitoriedade da própria ciência que o levanta.
Léxico: Que fazer a este Código ?
Acção executiva. — Acesso à justiça. — Adiamentos. — Adopção, Processo de. — Alçada e recurso. — Apoio judiciário. — Arbitragem voluntária. — Assinação de dez dias. — Citação. — Condenação extra vel ultra petitum. — Custas e tramitação processual. — Direito e processo. — Falência. — Igualdade das partes, Princípio da. — Injunção, Processo de. — Integração do contraditório iussu iudicis. — Juramento. — Juramento d’alma, Acção de. —Justiça formal / Justiça informal. — Patrocínio oficioso. — Probabilidade. — Processo civil e Estado Novo. — Processo civil simplificado. — Registo da prova. — Recursos. — Reforma do processo civil. — Saneamento do processo declarativo. — Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. — Urgente, Processo de natureza.
Bibliografia: Que fazer a este Código?
1. Reformas do processo civil.
2. Acesso à justiça, patrocínio judiciário.
3. Acção executiva e falência.
4. Oralidade, registo da prova, direito ao recurso.
5. Processo civil e direito comparado.
6. Sociologia do processo judicial.
7. Análise económica do processo judicial.
8. Obras diversas.
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