Sub Judice 6 - O Poder e a Glória

25 Abril, 2007

IDEIAS

Maria Fernanda Palma
Responsabilidade política e responsabilidade penal: três casos controversos
A confusão entre responsabilidade política e responsabilidade penal é característica dos Estados totalitários. Na perspectiva do direito penal, uma tal confusão implica a renúncia ao princípio da legalidade e a definição do crime através de fórmulas gerais. Pelo contrário, o Estado democrático pluralista requer uma distinção nítida entre as duas esferas de responsabilidade, que em última instância serve um princípio de justiça distributiva.

Luís Flávio Gomes
Sobre a impunidade da delinquência económica
A falta de vontade política dos poderes públicos para prevenir, controlar e reprimir com eficácia a criminalidade económica é também, muitas vezes inconscientemente, uma falta de vontade política do poder judiciário. Falta de vontade agravada por a polícia judiciária estar organicamente vinculada ao poder executivo, por o ministério público em muitos casos não ser mais do que um representante deste, e por os próprios tribunais ainda não terem conquistado a sua independência total, quer no se refere às nomeações dos juízes, quer no que se refere à vida económica e administrativa. A selectividade da repressão, a corrupção institucional, a reprodução da violência e a lentidão do sistema penal não são meras características conjunturais deste, mas sim elementos estruturais do exercício do poder punitivo. O que evidencia não estarmos aqui perante uma simples situação de crise, mas antes de verdadeira deslegitimação do sistema penal.

J. A. Oliveira Rocha
Juízes portugueses: contributo para um estudo
As atitudes dos juízes portugueses não se afastam muito das dos demais juízes da Europa continental, nem das atitudes dos juízes do sistema da common law. Verifica-se uma certa homogeneidade das respostas aos inquéritos aqui analisados, o que pode significar que o Centro de Estudos Judiciários tem desempenhado uma tarefa de socialização dos futuros profissionais da judicatura. Valores como o senso comum e o sentido de justiça, que eles colocam como condicionantes fundamentais da decisão, terão porém de ser investigados, em ordem a determinar o respectivo conteúdo.

Margarida Proença
Racionalidade jurídica e racionalidade económica
Este trabalho prende-se com o entrosamento entre a análise económica e a análise jurídica — duas racionalidades tradicionalmente consideradas como diferentes e mesmo antagónicas — com vista á formulação das políticas públicas. A regra jurídica é aqui lida pêlos olhos de uma economista. Não se trata, contudo, de argumentar pela dominância de uma racionalidade económica, expressa em termos de eficiência, substituindo valores como a justiça, a liberdade ou a equidade. A racionalidade jurídica e a racionalidade económica tenderão a aproximar-se, a reconhecer-se na linguagem uma da outra, na medida em que ambas se reconheçam, como instrumentos, variáveis de decisão interdependentes, susceptíveis de melhorar o funcionamento do sistema económico, político e social. Assim, a análise jurídica e a sua lógica própria reunir-se-ão á análise económica no objectivo de orientar um projecto de sociedade.

José Borges Soeiro
Bioética. Algumas reflexões sobre a reprodução assistida
A espectacular evolução das ciências médicas, biológicas e bioquímicas nos últimos decénios coloca à consciência do homem cada vez mais questões de grande melindre, de ordem ética e jurídica, nomeadamente nos domínios da procriação artificial, da colheita de órgãos e tecidos, da experimentação clínica e farmacológica e do prolongamento da vida através de modernas técnicas de reanimação. O direito não pode bloquear a ciência e o progresso tecnológico, mas todo o percurso a fazer nestas matérias tem de ser alimentado com grande dose de prudência e bom senso.

CAUSAS

Caso Melancia: decisão e voto de vencido
Pelo S.T.J., foi anulado o acórdão de 1993 do Tribunal Criminal de Lisboa sobre o chamado *caso Melancia». Ficou assim prejudicado o interesse da sua publicação integral. Entendemos, porém, que a discussão pública à volta do voto de vencido lavrado pelo Juiz Presidente do Colectivo justifica a divulgação da decisão propriamente dita e a parte do voto de vencido que versa sobre questões de ordem geral e cujo interesse não é afectado pela anulação do julgamento. Assim, do acórdão dá-se a conhecer o relatório, motivação de direito e decisão, omitindo-se a descrição dos factos provados e não provados, bem como a fundamentação da matéria de facto; do voto de vencido, também se omite a parte que versa sobre a apreciação da matéria de facto, transcrevendo-se integralmente tudo o mais. —Presidente do Colectivo: Ricardo Cardoso, Tribunal Criminal de Lisboa.

Caso Emaudio: o Aeroporto de Macau
A corrupção activa e a corrupção passiva não constituem duas faces de um mesmo delito, antes sendo infracções independentes, subsumíveis a dois tipos legais de crime. O crime de corrupção activa é um crime formal ou de mera actividade, que se consuma com a promessa ou a oferta de suborno, mesmo que estas não sejam aceites. O bem jurídico aí protegido é a legalidade administrativa. A prática dos crimes de corrupção viola os princípios da imparcialidade e prevalência do interesse público, da legalidade, da igualdade no tratamento dos cidadãos e da justiça de actuação. — Presidente do Colectivo: Filipa Macedo, Tribunal Criminal de Lisboa.

As urgências da Saúde
Em nome da urgência muito se fez. Obras por ajuste directo, em vez de concurso público. Obras sem projecto aprovado e sem prévio acordo escrito quanto ao valor exacto dos equipamentos a fornecer. Pagamentos sem controlo. Propostas fictícias para conseguir a adjudicação de trabalhos. Foi o desrespeito sistemático das regras legais em matéria de despesas públicas que potenciou a ocorrência dos factos aqui apurados. Burla, prevaricação, participação económica em negócios: os crimes que se apuraram aqui, lesando o Estado em mais de cem mil contos. Sob o signo da urgência, muita urgência, se realizaram as obras da Saúde, naquele ano escaldante de 1987. —Presidente do Colectivo: António Francisco Martins, Tribunal Criminal de Lisboa..

Sem papas na língua: o estilo polémico de Sousa Tavares
Por dois artigos de Francisco Sousa Tavares saídos no Público em 1992, e que tinham por tema a atribuição de pensões de serviços distintos a agentes da PIDE/DGS, o director daquele jornal foi julgado como cúmplice de abuso de liberdade de imprensa. Apesar de ter falecido o autor dos artigos, o assistente não quis desistir da queixa contra o director do jornal. Segundo a acusação, seriam ofendidos não só os juízes do Supremo Tribunal Militar, mas também os oficiais das forças armadas, representados pelo respectivo Chefe de Estado Maior General. Decidiu-se aqui que este afinal não os representava, e por isso o ministério público carecia de legitimidade para exercer a acção penal quanto àqueles oficiais. Que o director do jornal, não tendo tido conhecimento prévio do primeiro dos artigos, não podia ser por ele responsabilizado. E que o segundo artigo, por ser de cariz opinativo e atendendo aos traços pessoais do articulista bem como às circunstâncias de tempo e modo em que foi escrito, não contém carga ou intenção difamatória. Apesar de ser um pouco azedo… — Presidente do Colectivo: Elisa Salles, Tribunal Criminal de Lisboa.

Enquanto Coimbra dormia
Todas as ofendidas neste processo se dedicavam à prostituição em Coimbra, na zona do Bota-Abaixo e na Av. Fernão de Magalhães. Vários dos seus clientes, porém, exerciam sobre elas violências físicas e sexuais. Tal situação verificava-se de forma paulatina e constante desde 1991, mas só veio a ser denunciada em 1993, quando uma das vítimas foi hospitalizada, em consequência das agressões sofridas. Escolhiam as vítimas ao acaso. Atraíam-nas a lugares isolados onde elas não podiam fugir nem obter socorro e abandonavam-nas, depois de exercerem sobre elas sevícias e violências sexuais. Não foi possível apurar o número exacto das vítimas e dos violadores, e neste processo foram condenados apenas três dos dezasseis acusados. — Presidente do Colectivo: João Pires Trindade, Tribunal Judicial de Coimbra.

INDEX

José Menéres Pimentel
A documentação da prova como garantia dos cidadãos perante a administração da justiça
Em Portugal, Pessoa Vaz foi, desde 1956, a principal referência no combate à falta de garantias judiciárias da nossa legislação processual, e nomeadamente no combate à ausência quase total do registo da prova produzida oralmente em audiência. Ele sintetizou as razões que depõem a favor desse registo, no que se refere à documentação da prova, ao recurso, à motivação das decisões em matéria de facto, à moralização das declarações prestadas no julgamento, à apreciação do mérito profissional dos juízes, e à valorização da carreira judiciária e forense. A obrigatoriedade de documentação da prova já é, aliás, considerada como tendo fundamento constitucional.

Jaime Gralbeiro
Nova lei das águas é inconstitucional
Os recursos hídricos nacionais devem ser devidamente acautelados, mas, porque estamos dentro de um Estado de direito, tal deve ser feito respeitando o ordenamento jurídico, e designadamente a Constituição. Assim, ç para se evitarem situações irremediáveis, o DL 46/94 deverá ser revogado, repristinando-se a legislação anterior, até ser aprovada uma nova lei, devidamente discutida, fruto de reflexão séria sobre os verdadeiros interesses nacionais.

Bibliografia: Corrupção
1. Corrupção e sociedade.
2. Corrupção e mercado económico.
3. Corrupção e mercado político.
4. Corrupção, Burocracia, Administração.
5. Corrupção e política do direito.
6. Corrupção e direito penal.

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