Sub Judice 11 - Código Penal - Os Anos da Reforma

25 Abril, 2007

IDEIAS

José Mouraz Lopes
Apresentação: A política da reforma penal
Nunca porventura uma reforma penal foi tão amplamente discutida e debatida na sociedade como a de 1995, sobretudo a nível das opções a tomar em relação ao quantitativo das penas e às suas repercussões no âmbito da política criminal. Mas também ao nível do legislador foi notória a preocupação de proporcionar um debate intenso e uma reflexão que permitisse um verdadeiro esclarecimento das opções a tomar. Pretendeu-se sobretudo ver tratadas aqui grande parte das novas propostas legislativas, de molde a que todos os que trabalham com o Código vejam de alguma maneira facilitada a sua função.

Maria Margarida Silva Pereira
Rever o Código Penal
Publica-se aqui o relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, sobre a proposta de lei que esteve na origem da revisão do Código Penal. O texto desse relatório, inicialmente publicado no Diário da Assembleia da República, foi aqui revisto e corrigido pela relatora.

Anabela Miranda Rodrigues
Sistema punitivo português: principais alterações
fira na matéria da tipologia das reacções criminais, dos critérios de escolha e medida da pena, das penas de substituição e das medidas de segurança, que o Código Penal de 1982 se revelava mais carecido de revisão pelo enorme desfasamento entre as suas intenções político-criminais e as realidades da sua aplicação quotidiana. Mas as causas desse grave défice de aplicação situavam-se sobretudo a nível legislativo, onde se verificavam obscuridades, lacunas e desarmonias sensíveis de regulamentação.

Rui Carlos Pereira
Liberdade sexual: na reforma do Código Penal
Os crimes sexuais são um domínio de eleição para aferir o grau de respeito do legislador pela liberdade individual. Uma visão antiliberal defenderá que a preservação da moral social é, em si mesma, uma finalidade legítima. Porém, como observou Hart, a utilização da lei para prosseguir aquela finalidade constituirá um meio artificial de impedir, ou tentar impedir, a evolução e aperfeiçoamento da própria moral social.

José Mouraz Lopes
Difamação e injúrias pela imprensa
No presente artigo, abordam-se três questões suscitadas pelo novo Código Penal: a proposta dos crimes de difamação e injúria cometidos através da imprensa, a eliminação da cumulação das penas de prisão e multa, a eliminação da causa geral de justificação do antigo art. 180-2 e a exclusão da causa de justificação quanto a factos referentes à intimidade da vida privada ou familiar.

Rodrigo Santiago
Revelação e aproveitamento de segredos
O segredo profissional estende-se a todos aqueles que tenham tido conhecimento de factos sigilosos no exercício do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte. O bem jurídico aqui tutelado é o acervo de factos relativos à vida privada que cada um tem interesse objectivisticamente fundado em manter fora do alcance do comum das pessoas. O que vale mesmo que o respectivo titular seja uma pessoa colectiva.

Maria Fernanda Palma
Desenvolvimento da pessoa e imputabilidade
O direito não pode definir a imputabilidade penal em função de uma abstracta e pressuposta capacidade de determinação pela norma, que prescinda de investigar a maturação da inteligência. Mas também a psiquiatria do desenvolvimento não está descondicionada pelo direito quando elabora as suas categorias e empreende a sua análise dos estádios e factores de desenvolvimento da pessoa.

António Henriques Gaspar
Direito penal do consumo
Variadas práticas contrárias aos interesses dos consumidores podem e devem ter relevo penal. A definição destes interesses colectivos que devem ser merecedores de tutela penal dependerá da evolução das circunstâncias relevantes de cada momento e das correspondentes opções de política criminal. Com os limites das exigências constitucionais de proporcionalidade e da natureza subsidiária do direito penal.

José António Teles Pereira
As novas liberdades
Cuidados de saúde, doação de órgãos, experiências médicas em pessoas e animais, protecção de dados pessoais, dia de descanso, liberdade religiosa, rádio e televisão eis alguns domínios em que se constroem actualmente as -novas liberdades» e que são abordados aqui.

João Pedroso, Boaventura de Sousa Santos, Maria Manuel Leitão Marques
O que se pune em Portugal
O presente artigo reproduz algumas das conclusões do relatório de investigação sobre Os Tribunais na Sociedade Portuguesa, da responsabilidade de urna equipa interdisciplinar cio Centro de Estudos Sociais, dirigida por Boaventura de Sousa Santos. Aqui se faz o balanço da aplicação do direito penal nos últimos anos, baseada na análise dos. principais tipos de crime. Em Portugal, punem-se principalmente as ofensas à propriedade e às regras do trânsito e os comportamento relacionados com o tráfico de droga. E esta a justiça real que temos de estudar, para lá da letra dos códigos e das doutrinas penais.

INDEX

Pedro Macedo
Na abertura do ano judicial de 1996
Num Estado de direito democrático, o funcionamento dos tribunais deve apresentar transparência, o que implica publicidade. O cidadão tem a liberdade de expressar as suas opiniões e juízos críticos em relação a todos os poderes do Estado, e os tribunais não são excepção. E geralmente através dos meios de comunicação social que essa publicitação e liberdade são exercidas. Assim, o ónus da acessibilidade dos textos jurídicos e era particular das sentenças recai sobre os agentes judiciários, e em particular sobre os juízes.

J. A. Oliveira Rocha
O estudo do direito e da justiça
Até à II Guerra mundial, foi predominantemente uma visão normativista e substantivista do direito. Como consequência, o estudo da actividade dos tribunais esgotava-se na análise jurídica das leis. Este modelo desmoronou-se a partir da década de 50, com os projectos de investigação da sociologia do direito e da sociologia judiciária. E hoje a análise económica e a análise política do direito e da justiça estão a invadir inexoravelmente as faculdades de direito.

António Araújo
Habermas: Mudança estrutural da esfera pública
Passados mais de vinte anos após a sua primeira publicação (1902), esta obra de Jürgen. Habermas continua ainda a ser intensamente discutida. Categoria tipicamente burguesa, a noção de esfera pública, ou espaço público (Õffentlichkeit) resulta de um processo de transformação que teve lugar no Iluminismo. Mas várias circunstâncias vieram depois contribuir para a dissolução deste espaço público burguês, substituindo-o por uma publicidade manipuladora. O programa de Habermas é, então, reconstruir a publicidade crítica através da acção comunicativa e do discurso prático, num reencontro com o projecto inacabado da modernidade.

José Mouraz Lopes
O novo Código Penal de Espanha
Publica-se aqui o texto das principais disposições do Código Penal espanhol de 1995, antecedido de uma breve nota de apresentação e da exposição de motivos do legislador espanhol. Chamado por alguns como o Novo Código Penal da Democracia, ele é, efectivamente, um marco da legislação espanhola tio pós-franquismo, e porventura o mais importante diploma legal publicado em Espanha depois da Constituição.

José M.L Quaresma
Falsidade de depoimento ou declaração
Com a revogação do art. 342-2 do CPP, o legislador optou por suprimir a obrigação que sobre o arguido impendia de responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais face às acusações de inconstitucionalidade que a doutrina fazia a esta norma. Mas daí resultaram problemas de ordem prática para a actuação dos tribunais.

Maria Edite Soares Correia
O crime de poluição no Código Penal revisto
Ao configurar os crimes contra o ambiente no Código Penal revisto, o legislador adoptou técnicas jurídicas que comprometem a eficácia das normas e a própria legitimidade do direito penal clássico na tutela do ambiente. Criou um direito penal do ambiente meramente simbólico adivinhadores já certos défices de execução semelhantes aos apontados em outros países, onde a grande parte dos processos fica na fase instrutória, onde a cifra negra é extraordinariamente elevada, e onde o direito penal se processa contra «falsos culpados», deixando na obscuridade aqueles que verdadeiramente importaria punir.

Maria de Fátima Galhardas
Negligência médica no Código Penal revisto
Com a revisão do Código Penal de 1995, as situações de negligência médica por violação das leges artis deixaram de poder configurar um crime de perigo, passando a ser subsumíveis apenas às figuras de homicídio e de ofensa corporal negligentes.

Questionário
Este Questionário é inteiramente dedicado à revisão do Código Penal. A revisão consagrou um novo Código Penal ? A exclusão da responsabilidade criminal das pessoas colectivas é urna limitação da reforma ? O novo art. 40 tem um cariz doutrinal ou programático ? Quais as alterações mais significativas em matéria de penas? Qual a intenção da Comissão Revisora no novo tratamento dos crimes sexuais? Deveria ou não introduzir-se no Código toda a legislação penal avulsa? Além de um direito penal nos livros, haverá também um direito penal em acção?— Respondem a estas e outras perguntas, Figueiredo Dias, Maia Costa, Costa Andrade, Laborinho Lúcio, Teresa Beleza, Cunha Rodrigues, Sousa e Brito, Andrew Ashwortb.

Léxico: Código Penal, revisão de 1995
Aborto. Abuso sexual. Actos exibicionistas. Actos homossexuais com menores. Ameaças. Coacção sexual. Concussão. Corrupção. Dano. Danos contra a natureza. Desobediência. Devassa da vida privada. Envenenamento. Estupro. Exceptio veritatis. Falsidade de depoimento ou declaração. Fraude sexual, instrumentos de escuta telefónica. Lenocínio. Lenocínio de menor. Maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes, ou do cônjuge. Omissão de auxílio. Poluição. Poluição com perigo comum. Propaganda ao suicídio. Procriação artificial não consentida. Crimes contra os sentimentos religiosos. Retractação. Sequestro. Simulação de crime Suicídio. Tráfico de influência. Tráfico de pessoas. Violação. Violação de domicílio. Violação das legis artis. — Colaboração de Afonso Henrique Ferreira, J. A. Teles Pereira, J. M. L. Quaresma,}. Mouraz Lopes, Margarida Silva Pereira, Manuela Valadão e Silveira, Rui Pereira.

Bibliografia
Direito penal: Parte Geral. Parte especial. Crimes contra as pessoas. Crimes patrimoniais e económicos. Crimes contra a vida em sociedade. Crimes contra o Estado. Direito Constitucional. Obras diversas. — Organização de J. Mouraz Lopes.

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