Sub Judice 14 - Para uma Nova Cultura Judiciária

25 Abril, 2007

IDEIAS

José Mouraz Lopes
Apresentação
Sendo comum falar-se na encruzilhada da justiça, omite-se no (reduzido) debate público sobre as questões judiciárias, a própria noção de cultura judiciária. Falar de cultura judiciária c sobretudo aprofundar as razões substantivas que traduzem o cimento necessário à organização e articulação de um conjunto de actores judiciais que não podem esquecer a sua razão de existência: o cidadão.

Carlo Guarnieri e Pedro Coutinho de Magalhães
O activismo judicial na Europa do Sul: semelhanças e diferenças
As experiências judiciárias italiana, espanhola, portuguesa e grega, decorrentes das transformações democráticas nos referidos Estados, trouxeram consigo importantes garantias de independência às magistraturas daqueles países. Razões diversas implicaram consequências diversas nos papeis desempenhados pelas magistraturas nos referidos países bem como no modo como são hoje encarados pêlos cidadãos.

Perfecto Andrés Ibañez
A experiência espanhola do Consejo General del Poder Judicial
As alterações efectuadas em 1985, após a vitória do PSOE, ao modelo de CSGP definido em 1978 colocaram nas mãos do Parlamento a escolha e nomeação dos juízes membros do referido Consejo. Controlando-se politicamente o sistema de acesso ao referido órgão, condicionou-se indirectamente as expectativas profissionais da magistratura. Simultaneamente a degradação partido-crátïca da democracia produziu consequências indesejáveis de politização partidária do próprio poder judicial.

Jorge Figueiredo Dias
A «pretensão» a um juiz independente como expressão do relacionamento democrático entre o cidadão e a justiça.
A independência do juiz consubstancia um direito do juiz, mas constitui também uma pretensão da comunidade qua tale. Determinar de que forma uma perspectivação da independência judicial a partir daquela pretensão jurídica do cidadão reage sobre o conteúdo tradicional daquela noção e sugerir a sua reconstrução de molde a aprofundar o seu enriquecimento democrático.

José Narciso Cunha Rodrigues
Para onde vai a justiça?
Não tendo entre nós hoje a justiça mais problemas dos que os que |á teve, mas enfrentando novos desafios, a filosofia, a política, a economia, a administração e a cultura constituem o pórtico em que se deve concentrar o novo olhar sobre a justiça. Como poderá, a partir dele, reformular-se unia concepção de justiça? Leveza, visibilidade, comunicabilidade, rapidez, exactidão, consistência e multiplicidade: eis os objectivos que são desenvolvidos.

Orlando Afonso
A independência do poder judicial. Garantia do estado de direito
A independência do Podei Judicial não é um conceito politicamente neutro e tem uma teleologia definida. Sendo uma garantia do Estado de direito é também uma garantia de imparcialidade do juiz. Se a imparcialidade configura uma alienidade do juiz aos interesses das partes, a independência é a exterioridade em relação ao sistema político e em geral a todos os sistemas de poderes. A existência de um órgão de auto governo da magistratura, ainda que não constituído no seu todo por juízes, assume por isso um papel essência! na consagração dessa garantia.

Rui do Carmo Moreira Fernando
Estudo exploratório sobre a opção pela magistratura do Ministério Público
A constatação da “especulação” sobre as classificações decorrentes da graduação dos auditores de justiça, como únicas motivadoras no processo de escolha da magistratura, levaram à realização do estudo que se apresenta. O objectivo de assegurar uma conscienciosa opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público implica o conhecimento e a apreensão das razões dessas opções, para além das meras representações sociais que às respectivas funções estão adscritas

Rodrigo Santiago
Sobre o novo regime jurídico-penal da responsabilidade dos advogados por factos praticados no exercício da profissão
As reformas legislativas do Processo Civil e da Lei Orgânica dos Tribunais estabeleceram um conjunto de normativos, decorrentes da alteração constitucional ao artigo 208° que assegurou aos advogados um conjunto de imunidades, assumindo-se de facto a essencialidade do patrocínio forense na administração da justiça. A consagração do direito ao não sancionamento do advogado pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão se obriga a uma reforma do próprio estatuto da Ordem no que concerne aos deveres deontológico, vincula também os Tribunais à decisão da própria Ordem dos Advogados, no que respeita ao carácter não ilícito
da conduta.

CAUSAS

O carro dos trabalhos
1. Provado o dolo do vendedor, o prazo do autor para propor a acção c de um ano a contar do conhecimento dos defeitos, independentemente da denúncia destes. 2. O comprador de um automóvel em segunda mão tem o direito de exigir do vendedor a reparação do mesmo, se afectado de defeitos graves e relevantes para o fim a que se destinava, que comprometem a sua segurança e estabilidade impedindo o comprador de o utilizar normalmente. 3. Ê responsável por esta reparação o comerciante de automóveis em segunda mão que interveio no contrato de compra e venda do veículo “a mando” e por conta do dono do veículo mas em nome próprio e, por isso, no âmbito de um contrato de “mandato sem representação”. 4. Não há, porém, direito a indemnização por dano moral, uma vez que o Código Civil prevê o dano lesivo do interesse à prestação e não o dano patrimonial ou moral causado ao comprador pela coisa, em consequência do vício desta. — António Guerra Banha, Tribunal, de Circulo de Chaves

Internamento compulsivo
1. A decisão de internamento compulsivo em instituição médica de natureza psiquiátrica está rigorosamente adstrita aos princípios da necessidade, da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.
2. São seis os pressupostos legais exigíveis e cumulativos à concretização de um internamento compulsivo: (l) verificação de uma anomalia psíquica na pessoa do internado; (2) gravidade dessa anomalia; (3) criação pelo internado de situações de perigo para bens jurídicos;(4) bens jurídicos postos em perigo de valor relevante;
(5) relação causal directa entre a criação do perigo e a anomalia;
(6) recusa do internado a submeter-se a tratamento médico adequado. 3. A existência de uma anomalia psíquica, não grave, mesmo que tenha posto em perigo bens jurídicos, não se demonstrando o nexo de causalidade entre a anomalia e a criação do perigo sendo certo que se verifica uma situação de recusa, voluntária e assumida de tratamento não possibilita a decisão de internamento compulsivo. — Pedro Soares de Albergaria, Tribunal Judicial de Penacova

As quotas do sindicato
O desconto de uma parcela de salário, pela entidade patronal, a título de quotização sindical do empregado e a sua não entrega, em momento posterior ao referido sindicato, não integra o crime de abuso de confiança previsto e punido no artigo 205.° do Código Penal. - Pedro Lima, Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova

O suprimento do contumaz
A situação de contumácia a que está sujeito o requerido, em processo especial de suprimento de consentimento intentado pelo seu_ cônjuge, só por si não é motivo para fundamentar a procedência do pedido. — Joel Timóteo Ramos Pereira, 1.° Juízo Cível de Seta. Maria da Feira

Sem área de serviço
l. Não cabe à Junta Autónoma de Estradas a competência pari autorizar a instalação de empreendimentos cometidos a empresa concessionárias (como a instalação de bombas de gasolina e áreas de serviço), mas apenas para os fiscalizar. 2. Tal competência cabe antes ao Governo podendo haver delegação de poderes no presidente da JAE e subdelegação nos vice-presidentes. 3. Não tendo sido praticado ao abrigo de delegação de poderes, está viciado c; incompetência absoluta, sendo portanto nulo, um acto estranho u atribuições da JAE praticado pêlos órgãos desta entidade. - Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra.

Julgamento atrasado
1. Constitui um direito fundamental, protegido pela 6.a Emenda da Constituição Americana, o direito a um julgamento rápido.
2. O arguido não pode ser prejudicado por atrasos, quer estes resultem do simples exercício dos seus direitos constitucionais de defesa, quer da deficiente organização dos serviços de acusação pública. 3. A existência de “padrões flexíveis” na determinação de modo de assegurar esse direito não impede que, constatada uma violação efectiva do direito a um julgamento rápido, o remédio adequado seja o arquivamento do processo. - Warren Burguer. Supreme Court of the United States

A lei em desuso
1. O art. 25.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não pode ser usado pêlos particulares para promover uma forma de acção popular, nem lhes permite queixar-se, em abstracto, de uma lei que considerem contrária à convenção. 2. Tal disposição permite no entanto, aos particulares, sustentar perante o Tribunal que uma lei viola os seus direitos pelo seu próprio conteúdo, embora não lhes tenha sido aplicada pessoalmente, se correrem o risco de sofrer directamente os seus efeitos. 3. Envolve uma ingerência injustificada na vida privada a legislação que pune como crime a prática de actos homossexuais entre adultos que neles consentirem. não existindo uma exigência social imperiosa que imponha a criminalização de tais condutas - sendo assim violado o direito consagrado no art. 8.° da Convenção. -Caso Norris/Irlanda, Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

BIBLIOGRAFIA
Direito Judiciário

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