Sub Judice 15/16 - Engrenagens de Poder: Justiça e Comunicação Social

25 Abril, 2007

IDEIAS

João Luís Moraes Rocha
Apresentação
A relação da comunicação social com a justiça não é uma questão recente. No entanto, os problemas e questões que aquela relação suscita possuem uma renovada actualidade dado que as possíveis soluções estão longe de ser consensuais.
Numa sociedade democrática a justiça é pública. E na concretização desta afirmação que surgem dificuldades cujo enfoque melhor será elucidado através de uma abordagem pluridisciplinar.

Manuel António Lopes Rocha
A liberdade de expressão como direito do homem
A análise de algumas sentenças do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a propósito da liberdade de expressão permite concluir que esta constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. O direito à liberdade de opinião e expressão é um direito que goza de uma protecção relativamente débil sendo admitidas restrições no seu exercício que no entanto não parecem atingi-lo na sua substância. As restrições autorizadas e permitidas à liberdade de expressão, para protecção do interesse geral, de outros direitos individuais e para garantia da autoridade e imparcialidade do poder judicial carecem de uma interpretação restritiva. O TEDH salienta uma censura às limitações excessivas dessa interpretação.

Paquete de Oliveira
A comunicação social e os tribunais: do silêncio ao rumor
Tradicionalmente os tribunais têm estado marcados por algumas atitudes mais conservadoras face à invasão que os media vêm praticando sobre o espaço reservado em que decorria a actividade da “casa da justiça”. Alguns exageros de incompreensão por ambas as instituições — tribunais e media — de importância decisiva para o estabelecimento e manutenção duma sociedade livre e democrática, têm provocado certas conflitualidades. Neste texto procura-se aduzir as razões de uma e outra parte sugerindo algumas interpretações e medidas de actuação que abrem caminho à indispensabilidade duma interelação, sadia e responsável, entre tribunais e media, na legitimação e reconhecimento sociais da administração da justiça, como fundamento essencial duma vida em comunidade.

Carlos Alberto Poiares e Maria João Louro Crujeira
Justiça e intervenção mediática — uni espaço para a psicologia
A Justiça fez-se objecto do discurso mediático, provocando profundas interferências e relações complexas entre alguns actores do processo criminalizador. Os assuntos da Justiça preenchem as agendas dos órgãos de comunicação social e dos políticos, o que decorre da mais-valia que produzem, para ambos os lados. Mas esta mediatização, porventura longe de trazer benefícios para a Justiça, inscreve-se num plano desordenado e arredado das mensagens científicas, apelando à introdução de um novo método de leitura e descodificação: a abordagem juspsicológica.

João Queiroz
A actividade jornalística e o seu produto: as noticias
Partindo de uma perspectiva sociológica e crítica da Comunicação de Massas, este artigo tem por objectivo situar os média, particularmente os de informação (os noticiosos), na sua relação com a sociedade e com o mundo — económica (a produção), político-social {a repartição) e cultural (as orientações). Fundamentalmente, dar a compreender o modo como as notícias são produzidas (os contextos socioprofissionais) para se compreender o que significam, considerando o confronto visível, não só de hoje, entre a lógica profissional (de tradição intelectual jornalística) c a empresarial (programação/conteúdos, audiência, lucro). A influência decisiva do económico-financeiro sobre a informação noticiosa, questiona o papel tradicional do jornalista e do jornalismo: isenção, imparcialidade, rigor, seriedade, de uma profissão ao serviço da sociedade e do interesse público.

João Luís Moraes Rocha
Justiça e comunicação social: o olhar da jovem Themis
Breve estudo exploratório sobre a convivência da justiça com a comunicação social, de acordo com a visão dos futuros magistrados e advogados.

António Marinho e Pinto
Uma questão de honra ou o outro lado dos direitos de expressão e de informação
Entre o direito à liberdade de expressão e informação e o direito à honra, o respeito pela verdade é o limite fundamental no exercício do direito de informar. Pode cometer-se um crime, exercendo um direito? De como se defende a exigência de um dolo específico na consumação dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

CAUSAS

Grotesco, boçal e grosseiro
O interesse da sociedade democrática pela garantia e manutenção da liberdade de imprensa, admite a publicação da opinião de um jornalista, mesmo de conteúdo polémico, sobre uni político, decorrente das tomadas de posição políticas deste último. - Tribunal Europeu dos Direito do Homem

Propaganda eleitoral
I) O direito de antena eleitoral obriga todas as estações de âmbito nacional ou regional, sem distinção entre públicas e privadas.
II) Quando da abertura à iniciativa privada e subsequente licenciamento dos operadores de televisão privados, já a obrigação constitucional estava em vigor e era, por isso directamente aplicável, vinculando todas as entidades públicas e privadas.
III) Não foi violado o princípio da confiança e da segurança jurídica pelo facto de o Estado ter regulamentado, através da Lei 35/95 de 18.8 - Lei Eleitoral - a obrigatoriedade de os operadores privados de televisão concederem tempos de antena aos partidos políticos, sendo certo que quando a SIC foi licenciada passou a estar abrangida pelas obrigações de conferir tempos de antena nos períodos eleitorais. - Luís Nunes de Almeida, Tribunal Constitucional

Os donos da bola
I) No conflito entre o direito à honra e a liberdade de informar, direitos de igual valência normativa, c de qualificar como ilícita a revelação injustificada de factos (ainda que verdadeiros) da honra.
II) Para que o acto de divulgação pública de factos ofensivos não seja ilícito, a ofensa tem que surgir como meio adequado e razoável para o cumprimento da função pública da imprensa; neste caso o meio utilizado deverá ser o menos gravoso possível para a honra do atingido e o agente deverá actuar convencido da veracidade dos factos, assente em elementos de prova sérios e consistentes.
III) Ao fazer-se divulgar no programa “Donos da Bola” da SIC que António Oliveira, seleccionador nacional de futebol, na altura, tolerava que os jogadores da selecção nacional fumassem em estágio haxixe, se dedicassem a orgias e praticassem agressões e escândalo num hotel — sem que nenhum elemento objectivo e concreto permitisse inferir que aquela pessoa tivesse algo a ver com esses factos — foi violado o direito à honra e ao bom nome do referido seleccionador nacional.
IV) Tais afirmações permitiram uma conexão Injustificada, desnecessária, não reclamada pela função pública da imprensa, servida por textos altamente gravosos para a imagem do visado e alicerçada em elementos de informação de improvável comprovação. Não se verifica, por isso qualquer causa de exclusão de ilicitude escudada no direito de informação.
V) Quer a sociedade que explora o serviço televisivo, quer o director editorial, quer o director de programas da referida estação televisiva são solidariamente responsáveis pêlos prejuízos causados. - Luís Espírito Santo, Tribunal Judicial de Oeiras

República de Courel
I) No âmbito do crime de difamação há-de atender-se tão só ao valor jurídico honra e consideração numa perspectiva essencialmente objectiva, traduzida no reconhecimento da dignidade moral da pessoa por parte dos outros - e não no reconhecimento real ou merecido.
II) Na crónica - misto de expressão literária e notícia sobre assuntos actuais e polémicos onde se utiliza uma linguagem metafórica e conotativa, utilizando-se figuras de estilo — não se está no âmbito do direito à liberdade de informação mas sim no âmbito — e consequentes limites - do direito à criação artística.
III) A manifestação de uma opinião critica em termos contundentes e violentos de uma actuação do destinatário e cujo objectivo é provocar urna reacção indignada por parte dos leitores, não ultrapassa os limites impostos pela lei à liberdade de expressão e criação artística, não podendo ser considerada censurável. - António José de Oliveira Santos Rodrigues, 1.º Juízo Criminal de Barcelos

Negócios e desonestidades
I) Ao dirigir-se, por escrito ao assistente, formulando uma suspeita sobre o seu comportamento relativo à prática de um facto ilícito tal actuação do arguido consubstancia uma ofensa “problemática” — o facto desfavorável ao sujeito passivo é posto cm termos problemáticos de forma a gerar a dúvida sobre a comissão dos mesmos.
II) Para funcionar a eximente referida no artigo 180.° n.º 2 do C. Penal não basta a prova da verdade dos factos ou que tenha o agente fundamento sério para, em boa-fé, reputar a imputação como verdadeira. É necessário, ainda, que a imputação seja feita para realizar interesses legítimos.
III) A reprodução de uma imputação difamatória só é tipicamente relevante quando o agente a faz por forma a que assuma a imputação - quando a faz sua, não obstante ter sido propalada por outro. - Pedro Soares de Albergaria, Tribunal Judicial de Penacova

INDEX

Rodrigo Santiago
Jornalismo e segredo profissional
Da inexistência de “segredo profissional” dos jornalistas e das suas implicações jurídico penais, ao evidente e protegido segredo jornalístico. Não existindo legislação específica que admita a revelação das fontes de informação, não pode hoje tal desiderato ser-lhes imposto.

Francisco Teixeira da Mota
Limites da liberdade de expressão e informação
Uma análise crítica à jurisprudência dos vários tribunais superiores, a propósito de um caso de uma figura pública, questiona a valorização da honra das figuras públicas em prejuízo do direito à informação crítica e à liberdade de expressão.

Victor Leitão
As tecnologias da informação e as novas leis da comunicação social
Os processos digitais de divulgação de informação aumentaram o caudal informativo, mas não trouxeram melhorias qualitativas ao seu conteúdo. A celebrada sociedade da informação em que começamos a dar os primeiros passos arrasta consigo situações que estão por estudar ao nível legal e social, criando um cenário de perigosa impunidade para os que ultrapassam os limites, sempre difíceis de definir, de bem informar.

Marta Patrício
Sigilo das Telecomunicações: uma análise comparada
A análise comparada dos ordenamentos jurídicos português e espanhol relativos à matéria do sigilo das telecomunicações. Os princípios, as soluções jurídicas adoptadas e as diferenças.

Sofia Pinto Coelho
Repórter Judicial: Persona non grata
O relacionamento entre a comunicação social televisiva e os tribunais visto pêlos jornalistas (…) da televisão. Dificuldades e realidades. Para que, afinal, um melhor conhecimento permita uma melhor informação.

Anete Marques Joaquim
Dificuldades do jornalismo regional
A falta de notícias, a dificuldade do acesso à informação, fundamentalmente a inacessibilidade às fontes de informação, constituem os problemas fundamentais no jornalismo regional. No case da Madeira há que levar em conta as teias político partidárias decorrentes do elevado número de pessoas filiadas ou simpatizantes do partido do governo e as “respostas sem resposta”, a recusa pura e simples de prestação de informação e o pedido de anonimato das fontes.

Maria João Fernandes Pinto
Contribuintes com direito à informação
A divulgação de depoimentos e imagens da população prisional e do seu meio possibilitam o conhecimento de um grupo social normalmente oculto da sociedade. As denúncias de violações de direitos humanos ocorridas no processo de encarceramento, o conhecimento do processo de ressocialização e a publicitação de “caso-concretos” constituem práticas da actividade da comunicação social nos estabelecimentos prisionais.

Léxico - justiça e media

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