Sub Judice 19 - Perspectivar o Direito - (Alg)umas Propostas para o Século XXI

25 Abril, 2007

Editorial
José António Mouraz Lopes
Perspectivar o direito para o século XXI
Parece claro a qualquer observador atento o pessimismo que encerra hoje não só a evolução das relações sociais como também, numa vertente mais orgânica, o pensamento jurídico.
Não foram apenas os acontecimentos sociologicamente identificados como causa próxima de um temor ou medo dum século que se inicia e que tiveram a sua expressão máxima nos factos ocorridos em e após 11 de Setembro de 2001, que vieram demonstrar este pessimismo. Salientaram-no, porventura, na medida em que o direito viu-se postergado e ultrapassado pela força.
A obrigação moral de quem intervém na República, e a Sub Judice tem-no feito a seu modo ao longo dos últimos dez anos, não sendo a de combater estados de alma, é, no entanto, a de abrir caminhos possibilitando a discussão pública das questões jurídicas que atravessam a sociedade e o Estado. De forma a que este, como Estado de Direito se fortaleça.
Porque, como refere Maia Costa no seu impressivo texto agora publicado, também acreditamos que dispomos de uma arma fundamental para enfrentar estes tempos: a arma do direito.
Utilizar essa arma através da divulgação do pensamento jurídico de todos os que vão tecendo, em diversas áreas, a rede jurídica que envolve a sociedade, será assim uma forma de enfrentar esse pessimismo. Para que este se não torne um “mal du (nouveau) siécle”.
Da teoria da jurisdição, aos problemas na sociedade de risco que somos hoje. onde se salientam crimes como a poluição ou questões como a bioética, ou ainda os infelizmente pouco conhecidos números sobre as penas aplicadas, bem como a reclusão a elas associada são alguns dos temas abordados no segundo número de aniversário da Sub Judice, agora publicado. A observação dos percursos das reformas da administração da justiça, onde as alternativas à jurisdição como forma de ultrapassar problemas persistentes surgem de forma inequívoca como resultado, são outra da perspectiva que não pode omitir-se.
Pretende-se tão só dar aos leitores a possibilidade de enfrentar com menor desconforto o que afinal nos espera. No fundo uma resposta através do direito.

IDEIAS

Perfecto Andres Ibañez
Poder Judicial e Democracia política: lições de um século
I. Do poder judicial no estado de direito liberal, à consolidação da sua independência através da alteração dos modelos de organização e da revalorização do princípio da independência do juiz como princípio constitucional necessário à protecção dos cidadãos.
II. A forma não electiva de legitimação do poder judicial, como fundamento do próprio sistema constitucional é a que melhor se ajusta à sua função de garantia de protecção dos direitos fundamentais, impõe a necessidade de implementar um efectivo controlo interno do exercício da função judicial através de uma acção disciplinar eficaz e não corporativa que promova a necessária eficácia do sistema e responsabilize os juízes por actuações profissionais de má qualidade.
III. A exigência da motivação das decisões judiciais como fundamento da legitimação do juiz, não apenas formal e inicial, mas efectiva em todos as sucessivas decisões em que venha a exercer esse poder.

Anabela Miranda Rodrigues
Princípio da Jurisdição Penal Universal e Tribunal Penal Internacional — Exclusão ou complementaridade
I. Da combinação do princípio da jurisdição nacional com o mecanismo da jurisdição internacional, respeitando a soberania dos Estados de modo a efectivar a realização do Tribunal Penal Internacional.
II. A concretização do princípio da subsidiariedade como verdadeira “pedra angular” do funcionamento do Tribunal, não priva os tribunais nacionais de serem eles a quem cabe em primeiro lugar, julgar os responsáveis pêlos crimes internacionais.
III. A combinação da jurisdição pena! nacional universal com a jurisdição penal internacional maximiza os níveis de luta contra o crime reforçando a segurança de Estados e pessoas.

Eduardo Maia Costa
Perspectivas para o novo século
Defender o direito como arma de promoção de um mundo melhor, num tempo histórico onde a globalização funciona como fonte de subordinação de uns a outros, a circulação de informação apenas transmite um certo ponto de vista, uma certa visão do mundo e da história. Cumprir a legalidade como sólido combate pela justiça. Para que o direito corresponda às expectativas da justiça e para que, enquanto direito, se cumpra.

João Pedroso
Percurso(s) da(s) reforma da administração da justiça - uma nova relação entre o judicial e o não judicial
A explosão do direito e a expansão e transformação do sistema jurídico apontam simultaneamente por diversos caminhos: a judicialização da resolução de litígios, por um lado e a desjudicialização e a tendência da sociedade para a negociação e descoberta de novos meios de realização de litígios.
A pedra de toque de um novo modelo de administração de justiça é a criação de um modelo integrado de resolução de litígios que assente na promoção do acesso ao direito pêlos cidadãos, através do acesso à entidade que estes considerem mais legítima e adequada a resolver o litígio, tanto podendo ser um tribunal como outra instância que cumpra essa finalidade.

Joaquim Arménio Correia Gomes
A genética humana e o direito - fragmentos de uma visão prospectiva para o ano 632 N.F.
Os mais recentes desenvolvimentos científicos relativos à genética humana, vêm suscitar um conjunto de perplexidades técnicas e éticas, que alguns anos atrás apenas poderia ser um tema de um livro de ficção literária e que, agora, é uma realidade que está à nossa porta, desafiando o direito a ensaiar novas regulamentações jurídicas, de modo que a liberdade de investigação científica se coadune com a preservação da dignidade humana.

INDEX

Luís Flávio Gomes
Norma penal, bem jurídico, princípio da ofensivídade e teoria constitucional
Apesar da discussão secular sobre as teorias da norma c do bem jurídico, de novo ela se impõe como uma mudança de método e paradigma. O pressuposto de um Estado Constitucional e Democrático de Direito requer que a responsabilização penal se limite a casos de ofensa concreta ou perigo efectivo de bens constitucionalmente protegidos. Por aí passará a demarcação do âmbito da liberdade e do proibido, a justificação e a proporcionalidade da sanção.
Para trás ficam as concepções autoritárias, subjectivas ou formalistas que ligavam o injusto punível mais a uma vontade pretensamente “má” e desobediente do que a uma efectiva ofensa de bens e direitos alheios que o sistema constitucional não pode tolerar. Assim se assume, no limiar do novo milénio o direito penal, como, efectivamente, a “ultima ratio”.

José Manuel Meirim
Marco Jurídico das organizações desportivas portuguesas
Tendo como pano de fundo uma realidade jurídica emergente como é o direito do desporto, analisa-se neste trabalho a faceta jurídica das organizações desportivas que se movimentam no sistema desportivo nacional.

João Luís Moraes Rocha
Crimes, penas e reclusão em Portugal: uma síntese
Onde se analisam as penas aplicadas em Portugal, os tipos de crime c a reclusão. Donde se conclui que é impressivo o peso da pena de multa sobre as demais penas estabelecidas no Código Penal; é residual a expressão das penas alternativas à prisão que mais parecem artefactos e não recursos eficazes ao sistema penal. Onde se analisa e questiona a hiperpenalização de alguma criminalidade com penas de prisão e a elevada taxa de encarceramento nas prisões.

Paulo Silva Fernandes
O Direito Penal no amanhecer do séc. XXI: breves questões à luz da sociedade de risco
A sociedade actua! caracteriza-se por um desenvolvimento técnico desenfreado que origina a existência de riscos ubíquos, já que são intemporais, atingem o presente, foram cometidos no passado e podem produzir efeitos no futuro; globalizantes, porque o risco existente transcende as fronteiras das nações e atinge toda a aldeia global; indetectáveis e invisíveis, pois, além de latentes são reais e construídos pela percepção social.
Da tentativa de criação de uni Direito penal de risco, caracterizado pela funcionalização e desformalização à criação de um Direito de Intervenção, situado entre o direito penal e o direito contravencional, mais apto, pêlos seus requisitos menos exigentes, a combater o risco existente. Contudo, a solução deverá ser encontrada através da protecção de bens jurídicos supra individuais no quadro da dogmática penal actual, nomeadamente através do princípio da punibilidade das pessoas colectivas e mediante a cooperação criminal à escala global.

Guilherme Gouvea de Figueiredo
Crime de Poluição: um exemplo do perigo de um direito penal orientado ao controlo de riscos
Entre a escolha do crime de poluição como paradigma da opção legislativa aos novos desafios da sociedade de risco e a “dura realidade” do tipo de crime.
A estrutura do tipo de crime tem mais vocação simbólica do que efectiva eficácia de tutela de um bem jurídico constitucionalmente protegido. Afinal, um pernicioso instrumento para apaziguar a consciência colectiva.

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