Sub Judice 24 - O Estado do Direito do Consumidor
25 Abril, 2007
IDEIAS
José Mouraz Lopes
Apresentação
O número que agora se apresenta pretende mostrar essencialmente o que se faz, hoje, em Portugal no domínio do direito dos consumidores.
Tarefa difícil, mas indispensável, num mundo e num tempo onde o cidadão, o consumidor, sendo titular de direitos específicos encontra-se muitas vezes envolvido e confrontado com uma realidade jurídica pouco conhecida ou mesmo inexplorada.
Se os problemas sociais que a montante de uma abordagem jurídica são preocupantes,
como demonstra inequivocamente o estudo elaborado pelas Senhoras Professoras Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade, pretende-se com este número dar uma visão global da lei que temos, como a interpreta a doutrina e como vamos de jurisprudência.
A prestimosa colaboração do Senhor Professor Doutor António Pinto Monteiro, director do Centro de Direito de Consumo da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, permite desde logo, desfazendo os equívocos sobre o que afinal está em causa, ou seja os direitos do consumidor e não qualquer direito do consumo, abre «uma ponta do véu» do que será, esperemos, num futuro não muito distante o Código do Consumidor. Ou seja um conjunto de legislação que unifique, sistematize e racionalize, de uma forma inovadora e não meramente compiladora, todo o quadro jurídico que tutela os direitos do consumidor, ou na expressão do autor, «em torno do consumidor».
Também a realidade processual, como caminho que permite a efectivação do direito dos consumidores está hoje em dia em mudança. O que é afinal a acção popular senão uma garantia fundamental posta ao dispor dos consumidores para fazerem valer os seus direitos? Esta realidade ainda pouco conhecida é aqui retratada, dissecada e porque não, posta à disposição dos leitores, por quem não só em Portugal mas nos espaços alargados da Lusofonia e da Europa sabe do que fala quando fala de acção popular, o Professor Lebre de Freitas.
Mas a realidade do direito dos consumidores, como afinal o direito em geral, tem os seus «espinhos» jurídicos onde só a capacidade teórica de quem pensa o direito “in action” pode aceder. Problemas como o sobreendividamento e o crédito ao consumo, porventura a realidade «negra» do direito do consumidor, são tratados pelo Mestre e advogado Paulo Duarte e pelo Desembargador Manuel Tomé.
Para os consumidores. Para os cidadãos. Cumprimos, assim e mais uma vez com este
número o estatuto editorial da Sub Judice: contribuir para uma opinião pública esclarecida, consciente e crítica em questões jurídicas.
António Pinto Monteiro
Sobre o direito do consumidor em Portugal
O direito do consumidor como conjunto de princípios e regras que disciplinam a produção e a distribuição de bens, bem como a prestação de serviços, tendo em vista a defesa do consumidor. Da débil protecção legal do consumidor à imensa legislação avulsa emerge um novo caminho: o código do consumidor. Um código inovação e não um código compilação. Um código sistematicamente ordenado, unitário e coerente que, em torno do direito do consumidor, facilite a consulta, o conhecimento e a compreensão dos princípios e regras do direito do consumidor.
José Lebre de Freitas
A acção popular do direito português
A importância essencial da acção popular na realização dos direitos fundamentais.
Dos seus fundamentos aos seus limites. Da tutela do consumidor através da acção inibitória do uso de cláusulas contratuais gerais à tutela do ambiente e do património cultural. Os primeiros passos da jurisprudência.
Maria Manuel Leitão Marques
Uma sociedade aberta ao crédito
I. Das alterações dos padrões culturais e sociais das famílias à liberalização do mercado financeiro e a consequente descida das taxas de juros, ao aumento de rendimento e contenção de desemprego: assim se demonstra a disponibilidade ao recurso ao crédito ao consumo pelas famílias e o seu consequente endividamento
II. Do arrefecimento da economia à perda de confiança dos consumidores bem como as novas filosofias de consumo: serão estes os mecanismos tendentes à travagem do endividamento das famílias portuguesas?
Manuel Tomé Soares Gomes
Do sobreendividamento das pessoas singulares - Em busca de um quadro legai
De (algumas) especificidades do sobreendividamento das famílias portuguesas à inexistência de mecanismos legais específicos que se adequem a essa realidade.
Do que se espera que venham a ser as linhas de força de um quadro legal que possibilite a reestruturação do passivo dos consumidores sobreendividados.
Que os novos princípios reguladores e os novos modelos de procedimento salvaguardem os interesses legítimos dos consumidores e sejam um factor de humanização da economia de mercado.
Paulo Duarte
Contrato de aquisição na compra e venda financiada
Da compra e venda a prestações à compra e venda financiada — surgimento e declínio da compra e venda a prestações como instrumento de concessão de crédito ao consumidor. Da compreensibilidade jurídico-normativa da compra e venda financiada, da sua dogmática, aos problemas resultantes da sua utilização.
Dos riscos do consumidor na compra e venda financiada ao reforço da sua posição jurídica face à compra e venda a prestações.
CAUSAS
Mútuos, vendas e apreensões… de automóveis
A apreensão de veículo automóvel ao abrigo do disposto no artigo 25-° n.º l do Decreto Lei n.º 54/75 de 12 de Fevereiro só pode ser requerido por quem seja titular de cláusula de reserva de propriedade inscrita no registo.
Embora a cláusula de reserva de propriedade tenha sido convencionada até ao pagamento integral das prestações relativas ao contrato de mútuo, não tem a mutuante legitimidade para requerer a referida apreensão por não estar inscrita na sua titularidade. O vendedor do veículo automóvel, titular de reserva de propriedade, não obstante haver recebido o preço da venda do veículo automóvel do mutuante, pode requerer a sua apreensão com fundamento na omissão de cumprimento pelo comprador da obrigação de pagamento das prestações relativas ao contrato de mútuo. - Tribunal da Relação de Lisboa
Chamadas telefónicas de valor acrescentado: sem acordo não há pagamento
Face ao regime estabelecido pelo Decreto-lei n.º 240/97 de 18.9 e Decreto-lei n.º 474/99 de 8.11 a não indicação expressa no contrato de prestação de serviço fixo de telefone da vontade do assinante aceder, ou não aceder, aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado, acarreta a sua nulidade.
De acordo com o disposto no artigo 9.° da Lei n.º 24/96 de 31.7, o consumidor não está, por isso, obrigado ao pagamento desses serviços, porque derivam de contrato inválido. - Juízos Cíveis do Porto, 3° Juízo, 2.”secção
Compra e venda financiada: nulidade do contrato
Tendo-se apurado a falta de entrega do exemplar do contrato de crédito aos autores (consumidores) na data da sua assinatura e que tal falta é imputável à 2.a ré (credora), tal contrato enferma de nulidade, nos termos do disposto no art. 7.°, n.º l, do DL n.º 359/91. de 21 de Setembro, conjugado com os arts. 6.°, n.º l e 7.°, n.º 4 do mesmo diploma.
Na compra e venda financiada por um terceiro, em que se verifica uma unidade económica e uma ligação funcional entre compra ; venda e crédito, estamos perante contratos vinculados, havendo que distinguir duas modalidades de vinculação contratual: contrato de compra e venda vinculado ao de crédito e contrato de crédito vinculado ao de compra e venda.
Verificando-se os pressupostos previstos no n.º l do artigo 12.° de DL n.3 359/91 para a existência de um contrato de compra e vendi vinculado ao contrato de crédito, a nulidade do contrato de crédito implica necessária e consequente mente a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre autores (consumidores) e 1.ª ré (vendedora), por a validade deste contrato de compra estar dependente da validade daquele contrato de crédito. Daí que tal nulidade permita condenar a 1.ª ré (vendedora) a entregar directamente à 2.J ré (credora) a quantia recebida a título de preço e os autores (consumidores) a entregarem à 1.” ré (vendedora) o equipamento objecto do contrato de compra e venda declarado nulo. - Juízos Cíveis do Porto, 4.° Juízo, 3.” secção
Crédito ao consumo: renúncia telefónica
A declaração de renúncia de um contrato de crédito de consume pode ser realizada por meio de um contacto telefónico e constitui uma revogação de declaração negocial.
Caso a vendedora não aceite o exercício tempestivo desse direito e provoque, com essa acção, danos não patrimoniais deve ser condenada a indemnizar o consumidor. - Juízos Cíveis do Porto 1° Juízo, 1.” Secção
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