Sub Judice 25 - Justiça e Memória

25 Abril, 2007

IDEIAS

António de Araújo e Luís Eloy Azevedo
Apresentação

“…a palavra escrita é o maior e mais invulnerável dos refúgios, porque as suas pedras são ligadas pela argamassa da memória.”
Luís Sepúlveda, As Rosas de Atacarão…

Falar de justiça e memória, como se propõe este número de Sub Judice, é aparentemente uma redundância. A matéria-prima da justiça é sempre a memória ou, melhor dizendo, é, por natureza, a reconstituição de uma verdade pretérita à qual se irão aplicar os critérios do “justo”.

Mas se o objecto da justiça vem a ser, ao cabo e ao resto, o campo da memória, casos há em que aquela se vê interpelada por esta de uma forma específica e, por assim dizer, singular. O mundo do Direito é por vezes confrontado com processos cujo objectivo primordial, se não único, é o da reposição de uma verdade histórica que se julga necessário preservar para as gerações futuras. Casos há em que, além de outros fins, como a punição de culpados por certos crimes, se visa assegurar a fixação, com a solenidade do ritualismo e o rigor dos instrumentos judiciários, de uma “verdade” mais ou menos incontroversa que possa adquirir valor intemporal — e, nesse sentido, contribuir para a promoção da irrepetibilidade de certos acontecimentos. Nuremberga é talvez o melhor exemplo disto. Se os juízes de Nuremberga falharam no seu desiderato de obter uma “lição” para o futuro — como os crimes da ex-Jugoslávia ou do Ruanda vieram mostrar—, pode dizer-se que, descontando os críticos que renegam uma “justiça de vencedores”, se conseguiu marcar a memória colectiva, de uma forma indelével, com a divulgação das atrocidades do nazismo.
Nos antípodas, situam-se os casos em que a justiça é intersectada por um dever de amnésia, geralmente vindo do exterior (v.g. dos decisores políticos). Fundado nas mais variadas razões — designadamente, de pacificação social — este mandado de esquecimento interrompe a acção da justiça com base no entendimento de que outros valores podem ser tão ou mais importantes do que a punição de culpados ou a satisfação de expectativas de vindicta por parte das vítimas. Esta é, entre outras, a justificação clássica de institutos como a amnistia. Indagar da sua eficácia em relação aos objectivos que se propõe varia, obviamente, de caso para caso.
Entre estes dois extremos, procura-se por vezes encontrar um juste millieu que concilie exigências, aparentemente contraditórias, de retribuição e de reconciliação. Foi esse, em traços gerais, o objectivo da Comissão da Verdade e da Reconciliação da África do Sul, modelo de tratamento da “justiça e memória” que teve sequelas noutras paragens, como Timor Lorosae. O alcance da “verdade”, por um lado, e da “reconciliação”, por outro, dependerá sempre do contexto em que se desenvolve o trabalho dos membros de tais “comissões” e, bem assim, do equilíbrio que conseguem alcançar entre recordação e esquecimento — ou, se preferirmos, entre verdade e perdão. Em qualquer caso, o êxito da sua missão depende, em larga medida, de factores que em muito ultrapassam as melhores intenções dos “comissários” — estabilidade política, bem-estar económico, pacificação social.
Inevitavelmente presente, como observadora atenta de todo este processo, está a História, perdidas que estão muitas das desconfianças no seu relacionamento com a Justiça e se observam com interesse os pontos comuns e os pontos de divergência entre o método histórico e o método judiciário. Porém, não se procurou fazer um trabalho centrado na História da Justiça que, por si só, dará matéria para um número distinto da revista, do mesmo modo que se não teve a pretensão de esgotar um tema que tem retracções em domínios tão diversificados como a Filosofia da História, a Antropologia ou a Teoria do Direito. As decisões ou peças processuais que se publicam pretendem espelhar a tensão entre justiça e memória que, por vezes, é colocada nas mãos do Poder Judicial. Daí que este deva estar particularmente atento ao risco de a justiça ser manipulada com vista a uma construção selectiva do passado.
Não pretendemos enveredar por especulações em torno de um rema que se presta a complexos desenvolvimentos, mas pensamos, modestamente, contribuir para a procura de uma identidade, tão estreitamente ligada à memória. E, por si só, esta é — cremo-lo — uma boa razão para ler este número de Sub Judice.

Bernard Edelman
O ofício de juiz e a História
De uma forma ou de outra os tribunais são incumbidos de restabelecer a verdade histórica. No entanto, o juiz não pode pronunciar-se sobre a história sob pena de caucionar uma «história oficial». Ele está obrigado a um dever de neutralidade que constitui o seu ofício. Pode no entanto julgar o método que um historiador utiliza. O que é um «bom» método será aliás a questão crucial. O método do debate contraditório, que exclui a ignorância, as razões puramente especulativas e a dúvida absoluta. Os juízes concebem o método histórico sobre o modelo do debate democrático onde o debate judiciário é a melhor expressão.

Jean-Clément Martin
As diligências históricas face à verdade judicial. Juízes e historiadores
Os processos que põem em jogo a compreensão e a interpretação do passado recente proporcionam a procura das especificidades e das analogias que caracterizam as profissões de historiador e de juiz. Ambos são confrontados com a procura social, ambos comprometem o futuro da sua comunidade, aceitando depender dos critérios de julgamento da sua época. Se é um facto que as verdades que advêm das práticas respectivas não são equivalentes, não é menos verdade que resultam dos mesmos constrangimentos e dos mesmos horizontes.

Armando Marques Guedes
Entre a Justiça tradicional e popular
No presente artigo, irei tentar pôr em relevo algumas das maneiras como os actores sociais vão buscar a um conjunto de regras, ou tão–somente de práticas, próprias e consuetudinárias (práticas e regras nas quais o “jurídico”, o “político-social” e o “religioso” caracteristicamente se confundem, ou pelo menos se entrecruzam) uma resposta para os problemas, tensões ou conflitos (inter-pessoais ou inter-grupais), que de alguma forma os afligem. Interessar-me-á, naquilo que se segue, descrever alguns dos mecanismos deste tipo utilizados num campo de refugiados em Angola. Mecanismos esses que, embora em última instância possam ser encarados como estando direccionados para a realização de uma justiça material, se distinguem pelo seu carácter muito local, pelas suas características de informalidade, e pelo seu suporte na religião, na organização social, no parentesco e nas ideologias que enformam o poder político.

Nuno Coelho
Memória e quotidiano judiciário
Se existe alguma realidade em que o factor “passado” pesa sobremaneira e quase explode em implicâncias várias, num complexo de símbolos, de referências e de valores essenciais, essa será concerteza a judicial, sabendo-se que o carácter sincrético do quotidiano judiciário, em sintonia com a vida humana e social, tem necessariamente de ser compreendido num crivo temporal a definir por antecipação. Onde se conjugam, quase sempre, a sucessão temporal dos factos no caso em apreciação, a sucessão histórica das normas legais e ético-sociais em concurso, o peso pretérito dos factores subjectivos e humanos a ponderar, a simbologia própria do rito e das formas, e, também, o que nos parece deveras essencial, a assunção do valor da tradição insira à autoridade do juiz e aos espaços judiciários.
Nesta certeza, o texto que agora se apresenta pretende unicamente elaborar uma proposta de síntese introdutória aos domínios implicados da memória, do quotidiano e do judiciário.

Luís Eloy Azevedo
Jornalismo judiciário no século XIX: o neutro e o palpitante
No século XIX vão separar-se um periodismo de carácter, auto-proclamado, exclusivamente jurídico e um periodismo de cunho generalista. Nessa fase, os primeiros afirmam-se como dedicados ao estudo das leis e/ou actividade decisória dos tribunais, apregoando o seu carácter técnico, o seu alheamento da política e a sua neutralidade face ao poder, em contraponto de um periodismo generalista, englobando a análise do caso judicial com repercussão social, não perdendo conotações ideológicas, situado perto de um periodismo popular que se destinava ao entretenimento e a que interessava tudo o que pudesse ser dramatizado como, por exemplo, os crimes de sangue e as fraudes.

Francisco Sampaio e Cláudia Ferreira
Arquivos judiciais: o estado da questão
O valor da documentação produzida pêlos tribunais associado à sua extensão e às dificuldades daí decorrentes no que se refere ao seu armazenamento, conservação e recuperação, implica que se conceda alguma atenção aos arquivos judiciais. Os programas de tratamento da documentação dos arquivos judiciais são tributários da chamada teoria das três idades do documento de arquivo. Visam, a par de objectivos de organização e conservação documental, o controlo do crescimento dos arquivos dos tribunais, através de acções de selecção dos acervos produzidos que procuram salvaguardar uma tripla perspectiva: recurso da actividade judicial, garantia de direitos e deveres constituídos e fonte para a investigação científica.

INDEX

Robert H. Jackson
O processo de Nuremberga
Os processos que se desenrolaram entre 1945 e 1946 no Tribunal Militar Internacional, em Nuremberga, são, provavelmente, os julgamentos mais conhecidos da História. Aqui se publica o discurso inaugural de Robert H. Jackson, o juiz do Supremo Tribunal dos Estados Unidos, designado como «American Chief Counsel», da equipa dos acusadores dos Estados Unidos.

Adolf Eichmann
Eichmann em Jerusalém
Na noite de 11 de Maio de 1960, Adolf Eichmann, um dos principais responsáveis pelo envio de judeus para os campos de concentração, foi capturado na Argentina numa operação realizada por agentes da Mossad, tendo sido transportado para Israel onde foi julgado em Abril de 1961, condenado à morte e posteriormente enforcado.
Publica-se agora a declaração final de Eichmann no processo de Jerusalém, efectuada dez semanas após o início do julgamento.

Conselho de Estado
O caso Papon
Maurice Papon foi julgado entre Outubro de 1997 e Abril de 1998 em França por factos ocorridos entre Junho de 1942 e Agosto de 1944 referentes à prisão e posterior deportação de judeus para o extermínio.
A decisão do Conselho de Estado de França que, reconhecendo a continuidade do Estado francês e a realidade histórica, admitiu que a administração francesa teve colectivamente uma parte de responsabilidade nas faltas, cometidas em Bordéus, imputadas a Papon.

Hans Modrow
Depois do Muro — o caso Modrow
Hans Modrow foi Primeiro-ministro da RDA rendo sido julgado sob a acusação de ter dado ordens para falsificar o resultado das últimas eleições comunais da RDA. Aqui se publica a sua declaração final no julgamento que decorreu perante a Terceira Vara do Tribunal Criminal de Dresden.

Luís Eloy Azevedo
Nota de leitura: Ingo Müller, Hitler’s justice The courts of the Third Reich
O livro de Ingo Müller, originalmente publicado sob o título: Furchtbare Juristen: Die unbewaltigte Vergangenheit unserer Justiz,. literalmente Terríveis juristas: o Desumano Passado do nosso Judiciário, representa o mais forte questionamento escrito que conhecemos acerca da contribuição colectiva que os juristas alemães, e ;-particular os seus juízes, deram para a tomada do poder pêlos nazis e sua manutenção naquele durante doze anos.

CAUSAS

FP’ 25: Amnistia
I. A legitimidade das medidas de clemência deve afirmar-se sempre e apenas quando ocorrem situações em que a defesa da comunidade socio-política seja melhor realizada através da clemência, que não da punição.
II. No Estado de Direito a amnistia, por razões de política geral encontra a sua justificação racional no reforço da ordem legítima da democracia ou na pacificação da sociedade e do Estado, criando condições para a aplicação normal da lei no futuro, para o que pode ser necessário virar a página do passado.
III. E normal que na votação das leis de amnistia se tenham em vista casos determinados, sem prejuízo da definição através de conceitos gerais desses casos e dessas pessoas.
IV. A delimitação temporal da amnistia tem que ver com razões comemorativas ligadas ao 25 de Abril, à renovação da vida parlamentar, à competência amnistiante da Assembleia da República e ainda à preocupação de abranger casos passados, não cobertos por anterior amnistia ou não prescritos. A delimitação espacial está ligada ao princípio da não intervenção nos assuntos internos de países estrangeiros. Todas estas justificações não têm ligação lógica necessária com as FP 25 nem com a respectiva ideologia. - Tribunal Constitucional

Descolonização: crime de «traição à pátria»?
I. O processo de descolonização foi efectuado e levado a cabo ao abrigo da Lei Constitucional n.º 7/74 de 27 de Julho, ao abrigo dos princípios que formavam o ideário da Revolução do 25 de Abril de 1974 e que se encontravam expressos no Programa do Movimento das Forças Armadas. Tratava-se de leis constitucionais, tão válidas como as outras. Pôr em causa tais leis é pôr em causa a própria legitimidade do 25 de Abril.
II. Os factos consubstanciadores do processo de descolonização não configuram, por isso, o crime de «traição à Pátria», previsto e punível no artigo 141.° do Código Penal de 1886.
III. Se houve erros ou desvios no processo de descolonização a história não deixará de fazer incidir sobre eles o seu julgamento. - Supremo Tribunal de Justiça

A morte de Dias Coelho
I. O disparo sucessivo de dois tiros de um agente da Direcção Gerai de Segurança sobre um suspeito, militante do Partido Comunista Português, sendo o segundo tiro com a arma muito próxima da roupa da vítima, perfurando a bala o esterno, a cartilagem da 5.a costela, o pericárdio e o coração, provocando a sua morte, consubstancia a prática de um crime previsto e punido pelo artigo 361 § único do Código Penai de 1886 (ofensa corporal que produz a morte).
II. O facto de o autor dos disparos pertencer à Direcção Geral de Segurança ou às Polícias suas predecessoras não constitui facto só por si relevante para que seja interpretado como tendo o crime sido cometido com fim exclusivamente políticos, pelo que se não aplica ao caso a Lei de amnistia (artigo 1.° do Decreto Lei n.º 173/74) que amnistiou os crimes cometidos com fim exclusivamente políticos. - Tribunal Militar Territorial de Lisboa

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