Sub Judice 29 - Reforma da Acção Executiva: Da Esperança à Realidade
25 Abril, 2007
IDEIAS
Paulo Duarte Teixeira
Apresentação
O número 29 desta revista visa contribuir para a análise dos resultados práticos e jurídicos da aplicação, no decurso dos últimos meses, da reforma do processo executivo. Foi pena que nesta reforma se tivessem esquecido as sábias palavras de Portalis, velhas de quase dois séculos: “as leis não são puros actos de poder, são actos de sabedoria, de justiça e de razão. O legislador não deve perder de vista que as leis são feitas para os homens e não os homens para as leis; que elas devem ser adaptadas ao carácter, aos hábitos e à situação do povo para o qual são feitas; que é necessário ser sóbrio nas novidades legislativas”.
José Lebre de Freitas
O primeiro ano de uma reforma executiva adiada
O êxito da nova reforma não está dependente dos textos legais mas sim dos meios e instrumentos adequados à sua frutuosa realização, sendo que a alteração dum pequeno pormenor prático é muitas vezes mais importante do que uma profunda reforma legislativa. Caso o Ministério da Justiça saiba inverter a tendência de acumulação de pendências, e sejam decorridos l ou 2 anos desde essa regularização, poderemos então avaliar os primeiros resultados da reforma do processo executivo, que terá melhorado por adoptar o modelo do huissier francês e libertar as secretarias e o juiz de tarefas que por eles não precisam de ser realizadas.
Mariana França Gouveia
Poder geral de controlo
O poder geral de controlo do juiz de execução é um minus relativamente ao poder de direcção, não o compreendendo. O juiz de execução não dirige o processo executivo — quem o conduz, quem o promove, quem o impulsiona é o agente de execução. O juiz profere despacho liminar, julga os incidentes declarativos, defere ou indefere a reclamação de acto do solicitador de execução, decide outras questões suscitadas por qualquer dos intervenientes do processo; intervém, ainda, quando a lei expressamente o refira. Corrige oficiosamente ilegalidades praticadas no processo; pode revogar actos do solicitador ou destituí-lo a pedido das partes. Em consequência da desjudicialização operada na acção executiva, tal é o padrão da sua intervenção nesta, muito diferente do que tem na acção declarativa.
Carlos Lopes do Rego
Penhorabilidade de vencimentos e pensões e garantia de um mínimo de sobrevivência condigna do executado
Inconstitucional seria, não propriamente a “norma” do artigo 824.” do Código de Processo Civil, mas a concreta decisão judicial que - em termos desproporcionados t; excessivos - optasse erroneamente pela prevalência do direito do credor, determinando uma penhora de uma parcela do salário mínimo injustificada face às peculiares circunstâncias do caso concreto.
Manuel Tomé Soares Gomes
Balanço da reforma da Acção Executiva - Benefícios e desvantagens da alteração do paradigma da Acção Executiva
A ineficiência da acção executiva é um dos factores negativos no funcionamento do sistema económico, a qual é agravada pelo fenómeno da massificação e da facilitação do crédito ao consumo, e pela crise do mundo empresaria!. A nova reforma consagrou urna ideia matriz da alteração do figurino do processo executivo no sentido da desjurídicionalização que é de aplaudir; contudo, a falta de condições práticas de apetrechamento dos agentes judiciais para executar as incumbências que lhes são cometidas põe em causa a sua eficácia. Mais vale uma lei adequada às condições práticas da sua execução e à dimensão dos recursos materiais e humanos disponíveis do que leis ideais desfasadas dessa realidade.
CAUSAS
Inutilidade superveniente
1. A inutilidade superveniente da lide dá-se quando a acção judicial em curso deixa de ser idónea à obtenção do efeito jurídico pretendido pelo autor.
2. A acção executiva (para pagamento de quantia certa) tem por fim a execução da garantia (patrimonial) geral das obrigações (art. 601. ° do Código Civil), com vista à satisfação da obrigação estabelecida em título bastante.
3- Tendo presente que, na relação material controvertida que origina a execução — não a acção declarativa —, o objecto é o património do devedor desaparecendo tal património, estamos perante uma situação de inutilidade da lide por extinção do objecto.
4. Os efeitos da inutilidade superveniente da lide na acção executiva são os gerais: extinção da instância executiva, não perdendo o exequente qualquer direito substantivo — ou o direito de instaurar nova execução.
5. O devedor executado é o causador da situação de “insolvência” que determina a inutilidade da lide.
6. Perante o não pagamento das custas, e já estando demonstrada a inexistência de património penhorável do devedor, temos que concluir, também, pela inutilidade superveniente da lide da sucedânea execução por custas o que conduz ao arquivamento nesta parte, da execução—art. 122.°, n.º 2, do Código das Custas Judiciais. — Juízo Cível da Comarca do Porto
Competência material
1. O Tribunal de Execução é um Tribunal de competência específica, o qual conhece de matérias determinadas pela espécie de acção ou da rotina de processo aplicável e por isso c competente para conhecer de todas as execuções que sigam a forma de processo comum de execução prevista no Código de Processo Civil.
2. Tal não significa que os juízos de execução sejam competentes para a tramitação das execuções por multa (enquanto sanção penal), por coima, por custas, multas processuais e outros valores contados que seguem os termos do processo comum de execução regulado no CPC.
3. Uma interpretação “abrangente” da competência destes juízos de execução, levaria a que esse tribunal — tendo de conhecer de todas as causas impeditivas, modificativas ou extintivas da dívida exequenda — passasse a apreciar, por exemplo, da prescrição das contra-ordenações ou das penas de multa, da amnistia e do perdão, entre outras causas de extinção da pena ou da coima. De igual modo, em sede de oposição à execução, passaria a conhecer também, por exemplo, da existência e validade de contratos laborais {nas execuções previstas pelo art. 97.° do Código de Processo de Trabalho) e outras questões conexas a tal jurisdição. 4. Por isso os Juízos de execução não são competente para tramitar as execuções por multa (enquanto sanção penal), por coima, por custas, multas processuais e outros valores contados (com excepção das previstas no art. 92.° do CPC) e, bem assim, para as execuções de sentenças condenatórias proferidas em processos-crime. — Tribunal de Execução de Lisboa
Agente da execução
1. Apresentando-se a Solicitadora de Execução designada pela exequente como tendo domicílio profissional em Gondomar, nada impede que a mesma possa ser designada como agente de execução pela exequente para execução a correr termos no Tribunal Judicial da Maia, sendo, como é sabido, a Comarca de Gondomar uma comarca limítrofe da presente Comarca da Maia.
2. Porém, a eficácia da designação do agente de execução pelo exequente fica condicionada à aceitação do solicitador designado, na própria petição ou em requerimento apresentado no prazo de 5 dias — art. 810.°, n.º 6, do CPC
3- Não constando dos autos qualquer aceitação da solicitadora de execução quanto à sua designação como agente de execução para esses autos, e tendo já decorrido o prazo de 5 dias a que alude o art. 810.°, n.º 6, do CPC, bem andou a Secretaria ao designar, nos termos do disposto no artigo 811.°-A, n.º l, solicitador de execução. — Tribunal Judicial da Maia
Modelo de requerimento executivo
1. O modelo de requerimento executivo aprovado pelo Decreto–Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro possui um espaço próprio para a indicação da finalidade da execução; título executivo e valor da execução.
2. O preenchimento ainda que sumário desses campos é suficiente para que se possa retirar com clareza o pedido pretendido pela exequente.
3. Não pode por isso ser rejeitada liminarmente, por falta de causa de pedir, um requerimento executivo que exponha de forma sucinta, mas clara, o pedido concreto formulado, já que só um excesso de formalismo poderia justificar tal decisão. — Tribunal da Relação de Lisboa
Execução sumária — Injunção — Competência
1. O despacho que determina a penhora numa execução sob a forma sumária executado não pode ser qualificado como uma sentença ou despacho condenatório.
2. Num processo de injunção foi accionado o contraditório e por isso não é possível aplicar a previsão da al. b], do n.” l, do art. 110.° do CPC, que deve ser reservada apenas para os título? executivos extrajudiciais.
3. O tribunal não pode por isso conhecer oficiosamente da competência em razão do território numa acção executiva fundada em requerimento de injunção. — Tribunal da Relação do Porto
INDEX
Isabel Menéres Campos
As questões não resolvidas da reforma da acção executiva
A reforma da acção executiva fracassou, nalguns aspectos, porque o diploma entrou em vigor sem estarem criados os meios e as estruturas que pressupunha e porque a publicação dos diplomas complementares essenciais foi realizada apressadamente. Apesar da necessidade da reforma ser inquestionável a execução deveria ter-se mantido na esfera dos tribunais, eventualmente com a criação dos juízos com competência especializada para a acção executiva, com um quadro próprio de oficiais de justiça, o que seria compensado por um aumento das taxas de justiça e das custas a pagar.
António José Fialho
Da teoria à prática — Algumas dificuldades na aplicação do novo regime da acção executiva
A nova dinâmica do processo executivo exige uma tramitação sequencial e eficiente do processo por parte do agente de execução com vista a obter a satisfação dos interesses do exequente, acautelando os interesses do executado ou de terceiros, e, se necessário, sob o controlo do juiz de execução: não tanto na perspectiva de conduzir o processo mas sim para ultrapassar as dificuldades que o agente de execução encontre ou dirimir os conflitos que se suscitem no âmbito do processo executivo. Esta é urna nova mentalidade no âmbito da acção executiva. Contudo, nem as mudanças de mentalidade nem a boa vontade dos operadores judiciários podem ultrapassar a falta de meios humanos e logísticos para concretizar a Reforma da Acção Executiva no seu todo, sem os quais não é possível a eficácia da justiça e a confiança dos investidores económicos na garantia do Íntegra! cumprimento das obrigações.
Paulo Pimenta
Reflexões sobre a nova acção executiva
Apesar de tanta publicidade acerca da nova acção executiva, ficou tudo na mesma, para pior. Sem querer ser pessimista, pode dizer-se que, a não ser que tudo se altere radicalmente nos próximos tempos, esta reforma da acção executiva ficará para a história como a pior medida legislativa no direito processual civil dos últimos anos trinta anos.
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