Sub Judice 41 - Novíssimos Estilos, 1 - Jurisprudência

9 Abril, 2009

EDITORIAL
Nuno Coelho

Com estes dois números da revista Sub Judice pretende-se colocar na agenda das publicações uma actualização ou renovação dos cadernos mensais “novos estilos” que, nos idos noventa, este mesmo periódico deu à publicação.
Procura-se, agora, continuar a dar destaque, como naquela altura, às decisões jurisprudenciais, com maior relevância dos Tribunais Superiores (Supremos Tribunais, Tribunal Constitucional, Tribunal Europeu (União Europeia), Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Tribunais das Relações), mas também, a título excepcional, das decisões emanadas da primeira instância. Decisões jurisprudenciais que contenham algum toque de inovação, de criatividade ou que sejam emblemáticas por via de terem marcado uma viragem jurisprudencial. Admitir-se-á, da mesma forma, a escolha de jurisprudência que apesar de não ser relevante pelo sentido da sua decisão, prime pela nova forma de apresentação ou de argumentação, ou mesmo que seja considerada polémica pela forma de dizer ou do seu estilo de fundamentação.
Sabe-se que muitas das vezes o critério da publicação e da disponibilização das decisões não passa por este tipo de preocupações. Sendo que esta fórmula de escolha tem ainda a grande virtualidade de dar forma de publicação – e portanto uma maior divulgação – a alguns dos arestos elaborados pelos nossos tribunais mais importantes e que, assim, dessa forma, ganham o destaque e o comentário que justamente merecerão.
Qual o porquê da marca, agora lançada, de “Novíssimos Estilos”?
Em primeiro lugar, destaca-se a expressão “Estilo”, enquanto designação tradicional que lhe fica pela marca da história do direito e da justiça portuguesa. Tomada como a orientação jurisprudencial uniforme de um determinado tribunal (superior). Mas “estilo” também como designativo mais alargado de uma certa forma e estrutura no acto de decisão, de um certo modo de argumentar, de arrumar as ideias ou de se expressar, de uma maneira mais ou menos literária, mais ou menos técnica, com maior ou menor número de citações, de remissões doutrinais ou jurisprudenciais, etc. etc… Podendo assim dizer-se que existirá uma forma ou um estilo próprio da jurisprudência portuguesa que se assemelha mais ou menos com a família romano-germânica e que se afasta mais ou menos do estilo francês de decidir, ou ainda, do estilo dos juízes da common law decidirem. A ambivalência destes sentidos – o histórico e o actual – traz à marca “estilos” uma impressiva densidade e riqueza.
O universo da teoria decisional no domínio do judiciário é um campo ainda muito por explorar e que nos aparece como um dos temas fulcrais de futuro quanto à análise da relação do jurídico com a sociedade e que deve ter a instituição judicial e as suas decisões como alvos preferenciais. O que tem passado pela investigação, mais no universo da common law, pelas várias escolas da decision making (comportamentais, institucionais ou jurídicas), e, nos sistemas continentais de direito, por abordagens que se baseiam nos modelos de decisão na aplicação, enquanto análise teórica da justificação ou argumentação das decisões jurisdicionais que se expandem, na conhecida distinção de Jerzy Wróblewski, em modelos ideológicos, modelos descritivos e modelos estruturais. O que tem merecido, também, alguma evolução nos estudos sobre a jurisprudência, enquanto análise estrutural das decisões, mas também das suas correspondentes técnicas e estilos, e que pode avançar também para a sua análise funcional e argumentativa.
Em segundo posto, destaca-se também a expressão “Novíssimos”, com vista a adequar o tom mais recente desta nova iniciativa da revista, a renovar a anterior ideia editorial, mas também dando conta da necessidade de dar a conhecer a jurisprudência nesta nova era social e histórica (início do século XXI). Não deixa de se considerar, da mesma forma, que a esta expressão de “novíssimos” corresponderá um novo sentido, mais plural e alargado, da designação tradicional e histórica de “estilos”, levando-se mais longe a ideia.
Com estes dois números “Novíssimos Estilos” pretendemos abrir a sequência de uma nova série de números com este mesmo tema, num dos quatro números que publicamos anualmente. Obtendo a colaboração do juiz Joel Timóteo Pereira responsável pela recolha e pela escolha da jurisprudência que aqui se publica, a quem se deve o mérito e a qualidade do trabalho que aqui vão demonstrados.
Cada uma das revistas “Sub Judice”, como sabemos, é construída à volta de um tema que lhe dá unidade. Os trabalhos, as decisões e os documentos a publicar estão organizados em conformidade com o formato da revista que inclui três cadernos. A saber, ideias (estudos e artigos de opinião), index (sinopses, recensões, comentários, anotações, léxicos e/ou bibliografias) e causas (jurisprudência nacional ou estrangeira de tribunais superiores e de primeira instância).
Cumpre referir que, nestas revistas “Novíssimos Estilos” não se prossegue em rigor com a habitual estrutura da revista. Nestes “Novíssimos estilos” é a jurisprudência, ela própria, o tema da revista, sendo por isso dispensável uma grande insistência na opinião doutrinal ou científica. Todavia, iremos sempre publicar alguns artigos de autores que têm reflectido justamente sobre a linguagem e os estilos de redacção das decisões dos tribunais, para enriquecer teoricamente o conteúdo da revista ou dos números de revista que irão ser dedicadas à jurisprudência.
Para além de três artigos de carácter introdutório sobre a questão da jurisprudência e dos seus estilos, publicaremos, nestes primeiros dois números desta série, jurisprudência relativa aos seguintes temas: 1. Direitos Fundamentais; 2. Responsabilidade Civil; 3. Contratos; 4. Direito das Sucessões; 5. Direito Processual Civil; 6. Insolvência; 7. Direitos Difusos; 8. Direito Laboral; 9. Direito da Família e Menores; 10. Direito Penal e Processual Penal; 11. Jurisprudência Fiscal; e 12. Jurisprudência Europeia. Do 1.° ao 6.° tema no “Novíssimos Estilos 1” e do 7.° ao 12.° tema no “Novíssimos Estilos 2”.

IDEIAS

INTRODUÇÃO
Joel Timóteo Pereira

Aristóteles, confrontado entre a necessidade de uma decisão sobre os litígios e a arbitrariedade como as leis eram criadas, afirmou que “seria melhor entregar a execução da justiça ao arbítrio do juiz em vez de deixar que a lei disponha sobre isso”. O direito romano valorou o primado do direito, mas ao longo do tempo o paradigma foi mudando, até que, de forma radical, S.Tomás de Aquino posicionado pela citada afirmação de Aristóteles alvitrou precisamente o inverso, isto é, inclinou-se pela preponderância da lei, ao expressar ser melhor que tudo seja regulado pela lei do que entregue ao arbítrio dos juízes (melius est omnia ordinari lege quam dimittere iudicum arbitrio).
Os sistemas jurídicos actuais não se regem por qualquer dos citados extremos. O juiz não é nem pode ser, como Montesquieu defendia, simplesmente la bouche qui prononce les parroles de la loi, des être inanimes”, (a “boca que pronuncia as palavras da lei, seres inanimados”), pois uma escola da exegese onde o juiz se limita a aplicar a lei com métodos hermenêuticos indiferentes ao contexto social é gerador de irreparável injustiça, do mesmo modo que um sistema que estivesse dependente da arbitrariedade da decisão individual de cada juiz seria a negação da unidade, segurança e certeza jurídica.
Ora, a jurisprudência hodierna consiste precisamente na vida prática apreciada à luz jurisdicionalizada do direito. Etimologicamente, a palavra jurisdição significa dizer o direito (jurisdictio), que pode implicar várias actuações, desde a aplicação subsuntivas das regras e normas legais, sua interpretação directa, restritiva ou extensiva, conforme a exigência do caso concreto e, outras vezes, pelo suprimento das lacunas existentes. E, na valência da jurisdição, a jurisprudência significa a prudência do direito, tomando-se a expressão de prudência como virtude intelectual voltada para a prática, para a decisão honesta, leal e justa.
Com efeito, as leis, enquanto gerais e abstractas, são respostas para previsões do comportamento social, que, numa contemporaneidade onde predomina a diversidade, exige um constante esforço de conformação prática sensível à especificidade do caso concreto, para que possam ser aplicadas em consonância com as exigências de uma sociedade em paulatina mutação. Esse esforço tem sido realizado, quantas vezes de forma inédita quanto às soluções ou à forma como a solução foi encontrada, precisamente pela jurisprudência.
É que a sentença, “ não é um pedaço de lógica, tampouco uma norma pura. É obra humana, criação da inteligência e da vontade, criação do espírito do homem, uma vez que ainda não se inventou uma máquina para produzir sentenças. Quando o juiz a dita, aduz o mestre, não é só o intérprete das palavras da lei, a voz que pronuncia essas palavras, mas também as suas vozes misteriosas e ocultas, vozes que estão a povoar o seu silêncio” (COUTURE, processualista uruguaio, in Introdução do Estado do Processo Civil”).
É sempre redutora qualquer selecção e classificação de jurisprudência. Cada sujeito tem as suas motivações e aprecia de forma distinta a preponderância de uma decisão jurisprudencial. A selecção efectuada nesta compilação será, óbvia e necessariamente, apenas uma mui pequena amostra da grande qualidade, relevância e sensibilidade da jurisprudência portuguesa perante os cenários que os cidadãos e as empresas submetem diariamente à sua apreciação e decisão.
Mas estas, aqui seleccionadas neste número da Sub Judice, têm o condão de constituírem, nas palavras de CARNELUTTI, decisões com eficácia verdadeiramente ordenadora. Pois esse é o sentido verdadeiro da função do Julgador: Homem do seu tempo, que não se curva às doutrinas de conveniências, ou à jurisprudência subserviente, mas revestindo-se da sensibilidade responsável de preferir “ser justo, parecendo injusto, do que injusto para que sejam salvas as aparências” (CALAMANDREI), mesmo que tenha que divergir do entendimento predominante, actuando como bonus iudex, ou seja, adaptando as normas
às exigências da vida. Estes, são, efectivamente, Novíssimos Estilos.

João Ramos de Sousa
Novos Estilos
Com ou sem nome, a verdade é que os tribunais superiores sempre continuaram e continuam a criar estilos. Alguns deles precisam de ser seguidos por todos os tribunais; outros são simplesmente para esquecer; e alguns que estão esquecidos bem merecem ser retomados.

INDEX

Joel Timóteo Pereira
Sumários da jurisprudência publicada
Uma arrumação temática e sinóptica da jurisprudência publicada neste número de revista

CAUSAS

Ac. da Relação do Porto de 26 de Junho de 2003
Direito da personalidade da sexualidade
Em acidente de viação, causado pelo segurado da ré, se o marido da autora ficou a padecer de impotência sexual, esta também se deve considerar directamente lesada com o mesmo acidente. Com efeito, a autora deixou de poder exercer a sua sexualidade com o marido, que é um direito de personalidade protegido, não só pela lei constitucional, mas também pela lei ordinária.

Ac. do STJ de 04 de Outubro de 2007
Responsabilidade pelo risco e culpa
O texto do art. 505.° do CC deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Ao concurso é aplicável o disposto no art. 570.° do CC.

Ac. do STJ de 08 de Novembro de 2007
Responsabilidade pelo risco e força maior
Se um raio, um simples raio, pode não ser – não é – susceptível de ser dominado pelo homem, se esse homem for o simples consumidor de energia eléctrica, já não pode aceitar-se que esse mesmo simples raio não seja “dominável” por uma empresa como a ré, cujo objecto negocial é exactamente a produção, o transporte e a distribuição de energia. A menos que o raio fosse um “especial” raio, fora de toda e qualquer previsão de uma empresa como a ré, em pleno século XXI.

Ac. do STJ de 27 de Novembro de 2007
Responsabilidade do Estado pela função legislativa
Incumbia ao Estado – para quem entende que as Directivas não são imediatamente aplicáveis – proceder à rápida transposição – sob pena de violação do princípio da igualdade – art. 13.° da CRP – e da tutela efectiva e acesso ao direito – art. 20.° da Lei Fundamental. Os Estadosmembros estão obrigados a reparar os prejuízos causados às partes pela violação do direito comunitário e essa violação pode resultar da não
aplicação na ordem jurídica interna das normas e princípios comunitários – por omissão – ou quando desrespeite Acórdãos do TJCE.

Ac. do STJ de 11 de Outubro de 2007
Execução específica de bem penhorado
Visando a acção a execução específica da promessa de compra e venda de uma fracção autónoma sem ónus ou encargos, não pode, na revista, o recorrente obter condenação da R. a pagar-lhe o montante necessário para expurgar as hipotecas e penhoras constantes do registo predial, porque esse pedido não emerge implicitamente da simples referência ao art. 830.° do CC, já que o pedido a que se refere o seu n.° 4 é facultativo, tendo que ser expressamente formulado.

Ac. da Relação de Lisboa de 19 de Dezembro de 2007
Empreitada e cumprimento defeituoso
Tendo ocorrido sub-rogação legal, a existência do contrato de seguro celebrado entre a autora e a dona da obra não pode agravar as condições de responsabilidade do empreiteiro e, bem assim, do subempreiteiro, impedindo a oponibilidade ao credor sub-rogado de prazos de caducidade que se fundam no interesse da brevidade das relações jurídicas e visam evitar o protelamento de prazos de garantia que o legislador quis curtos e que, de outra forma, poderiam arrastar demasiado no tempo a responsabilidade daqueles.

Ac. da Relação de Lisboa de 1 de Junho de 2007
Renda vitalícia, promessa, hipoteca e penhora
Por via dos contratos de renda vitalícia visa-se fundamentalmente garantir ao beneficiário da prestação vitalícia uma posição de estabilidade, de segurança e certeza quanto ao montante periódico que recebe, tendo por contrapartida a alienação dum bem certo seu, tornando-se irrelevante se o somatório dessas rendas recebidas fica aquém ou para além do valor do bem ou do dinheiro alienado.

Ac. do STJ de 29 de Janeiro de 2008
Testamento cerrado, testamento dilacerado
Dilacerar é despedaçar, rasgar com violência, fazer em pedaços, definição que deriva de qualquer dicionário. Mas sendo assim, parece tautológico dizer-se “dilacerado ou feito em pedaços”. O legislador terá querido dizer que, apesar de o testamento cerrado não se encontrar “feito em pedaços”, mesmo assim se deve considerar revogado se estiver rasgado e lhe faltar algum bocado, compreendendo-se, deste modo, a utilização do termo dilacerado por contraposição a feito em pedaços.

Ac. da Relação de Lisboa de 13 de Março de 2007
Pacto de jurisdição e Convenção de Bruxelas
A celeridade inerente ao carácter urgente do procedimento, e à decorrente averiguação sumária dos pressupostos necessários para tanto não se compadece com as delongas normais com uma discussão complexa que deverá ser reservada para a sede própria (a acção principal). Independentemente da validade do pacto de atribuição de competência, assiste a uma parte a faculdade de recorrer ao Tribunal Português para o decretamento de um procedimento cautelar, ultrapassando a conexão territorial prevista na alínea c) do n.°1, do art. 83.° do Código de Processo Civil.

Ac. da Relação do Porto de 06 de Novembro de 2007
Causa de pedir e arresto
Em procedimento cautelar de arresto, ocorre ineptidão da petição inicial quando sejam invocados factos incertos para fundamentarem o pedido. Entendimento contrário implicaria que o Tribunal fosse obrigado a proferir decisões incertas, contrárias à certeza e segurança jurídicas.

Ac. da Relação de Lisboa de 8 de Março de 2007
Apreensão da viatura e competência territorial
Trata-se de formas diferentes de atribuição de competência, baseadas em realidades distintas, que não permitem que se conclua que uma norma genérica como o n.° 1 do art. 74.° do CPC, na redacção dada pela Lei n.° 14/2006, possa vir derrogar a especificidade ínsita no apontado art. 21.°, do Dec.-Lei 54/75, muito menos quando os princípios subjacentes à cessação da vigência da lei (art. 7.° do Código Civil), exigem uma intenção inequívoca do legislador para que possa haver lugar a uma revogação da lei especial pela lei geral.

Ac. da Relação do Porto de 04 de Dezembro de 2007
Isenção e redução da penhora
Não estando em risco a sobrevivência digna do executado, o credor tem direito de ver o seu crédito ressarcido por meio da penhora, mediante desconto no vencimento, que pode ser reduzido para incidir sobre o valor líquido do vencimento, para não perigar minimamente a subsistência condigna do executado e do seu agregado familiar.

Ac. da Relação de Lisboa de 15 de Janeiro de 2008
Insolvência, incumprimento e interpelação
O funcionamento da presunção prevista no art. 20.°, n.° 1, al. g) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE) reclama uma maior exigência no que toca ao imperativo da boa-fé (art. 762.° CC) – que exige ao credor que esgote as possibilidades de satisfação do seu crédito, antes de poder propor a acção com vista à declaração de insolvência. É exigível ao credor/requerente da insolvência que não se contente com a interpelação apenas na morada contratual; ele terá de esgotar as possibilidades de cobrar a sua dívida, incluindo na sede da devedora, ainda que esta tenha mudado de instalações e/ou na pessoa do legal representante da devedora, nessa qualidade.

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2 Comentários Adicione o seu

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